Processo 1003635-82.2026.5.02.0000
TRT2 • Precatório
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1003635-82.2026.5.02.0000 REQUERENTE: HILDA DIAS PEREIRA REQUERIDO: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5653c60 proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 10011/2026 PROCESSO PRECAT (PJe 2º Grau) Nº 1003635-82.2026.5.02.0000 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 0002016-23.2010.5.02.0089 – 89ª VT/SÃO PAULO EXEQUENTE: HILDA DIAS PEREIRA (ESPÓLIO) EXECUTADA: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO CONCLUSÃO Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Presidente, Por fé de ofício, certifico que: há Requisição de Pagamento - RP/GPREC nº 10070443, cujo momento de apresentação foi 16/03/2026;há ofício precatório Id f2cc21d, com intimação das partes (art. 4º, §1º, do Prov. GP 03/2023 c/c §6º, art. 7º, da Resolução CNJ 303/2019);nesta data houve a autuação do do precatório em epígrafe, observados os valores constantes do cálculo Id ec2a864 homologado pela Sentença de Liquidação Id ff21cd2 atualizados pelo cálculo Id 2f90f84;o(a) credor(a) encontra-se com o CPF Regular (Id 413ca35);foi determinada a anotação do pagamento superpreferencial em razão da Idade e Id pelo Juízo de Execução à sucessora EZILDA PEREIRA DUTRA;o valor correto a ser requisitado, sem prejuízo da incidência de correção monetária até o efetivo pagamento, é de R$ 255.101,90, em 04/02/2026, sendo: , R$ 42.516,98 de crédito líquido de CRISTIANE APARECIDA PEREIRA (Sucessor), R$ 42.516,98 de crédito líquido de ANDERSON FERNANDO PEREIRA (Sucessor), R$ 42.516,98 de crédito líquido de DANIELA APARECIDA PEREIRA (Sucessor), R$ 85.033,98 de crédito líquido de EZILDA PEREIRA DUTRA (Sucessor) e R$ 42.516,98 de crédito líquido de WILSON PEREIRA JUNIOR (Sucessor). São Paulo, 18 de maio de 2026. LEONARDO VALVASSORI Técnico judiciário Secretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO REQUISITÓRIO. OUTRAS DETERMINAÇÕES. Verifica-se que, na decisão de habilitação dos sucessores da Exequente falecida, o Juízo da Execução determinou a retenção do quinhão correspondente a um dos herdeiros, WILSON PEREIRA JUNIOR, em razão de sua condição de pessoa em situação de rua, tendo sido expedido ofício precatório apenas em relação aos demais sucessores. Contudo, em que pese a nobre intenção do Juízo da Execução, tratando-se de sucessão processual decorrente do falecimento do credor originário, a habilitação dos herdeiros configura hipótese de litisconsórcio necessário, não se mostrando cabível a exclusão do quinhão de um dos sucessores do requisitório, porquanto a satisfação do crédito deve observar o regime constitucional de precatórios. Ademais, após a expedição do ofício requisitório, o herdeiro WILSON PEREIRA JUNIOR apresentou procuração, em petição ainda não apreciada (ID 8c7dd32). Diante disso, determino a inclusão do quinhão correspondente ao referido sucessor no requisitório, a fim de que a requisição passe a refletir a integralidade do crédito habilitado, comunicando-se ao Juízo da Execução, para que ratifique a medida. Ante o acima certificado, com base nos artigos 21 e seguintes da Resolução nº 303/2019 do CNJ, fica requisitado ao ente devedor, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, nos termos do § 3º da EC 136/2025, R$ 255.101,90, em 04/02/2026, sendo: R$ 42.516,98 de crédito líquido de CRISTIANE APARECIDA PEREIRA…
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