Processo 1003636-19.2020.4.01.3806

TRF6 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1003636-19.2020.4.01.3806
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Patos de Minas
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença (JEF Cível) Nº 1003636-19.2020.4.01.3806/MG REQUERIDO : ELZA MARIA FERREIRA DE ANDRADE ADVOGADO(A) : ERICA FERREIRA RODRIGUES (OAB MG138781) DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de ELZA MARIA FERREIRA DE ANDRADE , objetivando a restituição de valores pagos à segurada por força de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional posteriormente revogada. Intimada para se manifestar, a parte executada apresentou impugnação aos cálculos no evento 104, PET1 . Em suas razões, sustenta a irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar, alegando a existência de boa-fé no recebimento dos valores e sua condição de vulnerabilidade econômica e de saúde. Ademais, impugna a planilha apresentada pela autarquia sob o argumento de ausência de liquidez e certeza, afirmando que o cálculo seria genérico e unilateral, carecendo de detalhamento sobre a metodologia e índices aplicados.  É o relatório. Decido Como é sabido, a antecipação dos efeitos da tutela, assim como, a sentença sujeita a recurso é decisão de caráter provisório, o que significa que, caso revogada, importará a restituição ao status quo verificado antes da concessão da medida. Portanto, a parte, ao fazer esse pedido, deve estar ciente dos riscos da cassação da liminar.  No âmbito previdenciário, predominou durante algum tempo o entendimento de que a revogação da decisão que concedeu a tutela antecipada não implicaria a devolução dos valores recebidos pelo segurado, em virtude da boa-fé e do caráter alimentar da verba. Nesse sentido, pode ser citado o seguinte julgado:  PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA, POSTERIORMENTE MODIFICADA. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR.  1. A controvérsia estabelecida em tela está em saber se os valores percebidos pelo segurado, por força de tutela antecipada posteriormente revogada, deveria ou não serem devolvidos aos cofres públicos.  2. "Esta Corte, de fato, perfilha entendimento no sentido da possibilidade de repetição de valores pagos pela Administração, por força de tutela judicial provisória, posteriormente reformada, em homenagem ao princípio jurídico basilar da vedação ao enriquecimento ilícito. Entretanto, tal posicionamento é mitigado nas hipóteses em que a discussão envolva benefícios previdenciários, como no caso em apreço, tendo em vista o seu caráter de verba alimentar, o que inviabiliza a sua restituição." (REsp 1.255.921/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.8.2011.)  Agravo regimental improvido. (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 151349, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 29/05/2012)    Ocorre que o STJ firmou posição em sentido contrário, ao julgar recurso especial sob a sistemática do art. 543-C do CPC:  PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO VIA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. REALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. HIPÓTESE ANÁLOGA. SERVIDOR PÚBLICO. CRITÉRIOS. CARÁTER ALIMENTAR E BOA-FÉ OBJETIVA. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. RESSARCIMENTO DEVIDO. DESCONTO EM FOLHA. PARÂMETROS. 1. Trata-se, na hipótese, de constatar se há o dever de o segurado da Previdência Social devolver valores de benefício previdenciário recebidos por força de antecipação de tutela (art. 273 do CPC) posteriormente revogada. 2. Historicamente, a jurisprudência do STJ fundamenta-se no…

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