Processo 1003637-37.2026.8.11.0037

TJMT • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
1003637-37.2026.8.11.0037
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Primavera do Leste
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1003637-37.2026.8.11.0037 Embargos de Terceiro Embargante: Silvio Lopes Rodrigues de Oliveira Embargado: Marcos Vinicius Galvão Bortolotti Vistos etc. Trata-se de ação de embargos de terceiro ajuizada por Sílvio Lopes Rodrigues de Oliveira em face de Marcos Vinicius Galvão Bortolotti, ambos qualificados nos autos em epígrafe. A pretensão material fundamenta-se na indevida constrição judicial incidente sobre imóvel que o embargante afirma ter adquirido do Sr. Paulo Sobrinho Castanon dos Santos em momento anterior à penhora, embora o título aquisitivo não tenha sido levado a registro. Segundo narrativa exordial, a parte autora adquiriu, mediante escritura pública de compra e venda lavrada em 03 de abril de 2002, o imóvel matriculado sob o nº 5.253 do Cartório de Registro de Imóveis de Primavera do Leste/MT, correspondente ao lote nº 05 da quadra 102 do loteamento Cidade Primavera, tendo quitado integralmente o preço ajustado e recolhido o tributo incidente sobre a transmissão. Sustenta que, apesar da ausência de registro da escritura, exerce a posse mansa, pacífica, contínua e de boa-fé sobre o bem há mais de duas décadas, permanecendo o imóvel formalmente registrado em nome do alienante, posteriormente atingido por penhora em execução promovida pelo embargado. Aduz, ainda, que o imóvel já teria sido objeto de anterior constrição judicial decorrente de obrigações atribuídas ao executado, posteriormente levantada, sobrevindo nova restrição aproximadamente quatro meses depois, circunstância que, segundo afirma, vem impedindo a regularização registral da aquisição. Defende o cabimento dos embargos de terceiro em razão de sua condição de possuidor e adquirente anterior à constrição, sustentando que a ausência de registro do título não obsta a tutela da posse oriunda do negócio jurídico celebrado com o executado. Em sede de tutela antecipada de urgência, postulou pela concessão do imediato levantamento da penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 5.253, com a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para baixa da restrição, ou, subsidiariamente, pela suspensão da constrição e de quaisquer atos expropriatórios, inclusive avaliação, leilão ou adjudicação, até o julgamento definitivo dos embargos. Fundamenta a urgência no risco de prosseguimento dos atos executivos e eventual alienação judicial do bem antes da solução da controvérsia. Os pedidos de mérito consubstanciam-se i) na procedência dos embargos de terceiro, com a desconstituição definitiva da penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 5.253; e ii) na determinação de retirada definitiva das averbações de penhora ou de outras restrições decorrentes da execução, mediante comunicação ao Cartório de Registro de Imóveis, de modo a viabilizar a regularização registral do bem. A petição inicial foi instruída com documentos. Formalizados os autos, vieram conclusos para deliberação. É A SÍNTESE. FUNDAMENTO. DECIDO. Nos termos do artigo 674 do Código de Processo Civil, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. Com efeito, o embargante ampara sua pretensão em escritura pública de compra e venda datada de 03/04/2002, dotada de fé pública e celebrada mais de vinte anos antes…

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