Processo 1003640-18.2026.4.01.0000
TRF1 • Ação Rescisória
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Seção Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003640-18.2026.4.01.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:FRANCISCO ARAUJO SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RUI CARLOS DA SILVA AGUIAR - TO5387-A e MAYNY TURIBUS DE SOUSA - TO7431-A DESTINATÁRIO(S): FRANCISCO ARAUJO SOUZA MAYNY TURIBUS DE SOUSA - (OAB: TO7431-A) RUI CARLOS DA SILVA AGUIAR - (OAB: TO5387-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463772521) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003640-18.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000487-31.2019.8.27.2732 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:FRANCISCO ARAUJO SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RUI CARLOS DA SILVA AGUIAR - TO5387-A e MAYNY TURIBUS DE SOUSA - TO7431-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AÇÃO RESCISÓRIA (47) 1003640-18.2026.4.01.0000 AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: FRANCISCO ARAUJO SOUZA Advogados do(a) REU: MAYNY TURIBUS DE SOUSA - TO7431-A, RUI CARLOS DA SILVA AGUIAR - TO5387-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de ação rescisória proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de FRANCISCO ARAÚJO SOUZA, com fundamento no art. 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil, visando à desconstituição do acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal na Apelação Cível n. 1031264-62.2019.4.01.9999, oriunda do Processo n. 0000487-31.2019.8.27.2732. O INSS sustenta que o acórdão rescindendo incorreu em erro na contagem do tempo de contribuição do segurado, ao concluir pelo implemento de 31 anos, 3 meses e 14 dias de tempo de magistério, embora, segundo a autarquia, a soma correta dos períodos reconhecidos resultasse em tempo inferior aos 30 anos exigidos para a concessão da aposentadoria de professor. Alega, ainda, que determinados vínculos não poderiam ser computados como efetivo exercício de magistério na educação básica. Requereu a suspensão dos efeitos da decisão rescindenda e, ao final, sua desconstituição ou a correção do tempo reconhecido. A decisão rescindenda deu provimento à apelação de Francisco Araújo Souza para determinar a averbação dos períodos reconhecidos e condenar o INSS à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, desde a data do requerimento administrativo. Citado, o réu apresentou contestação, sustentando a inadequação da via eleita, a inexistência de erro material ou de fato e a impossibilidade de utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal. Defendeu, ainda, que, mesmo em eventual revisão do cálculo, permaneceria preenchido o requisito temporal para a concessão do benefício, razão pela qual requereu a improcedência da ação. O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito, por entender inexistente interesse social ou individual indisponível que justificasse sua intervenção. É o relatório. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial…
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