Processo 1003642-56.2015.4.01.3400

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1003642-56.2015.4.01.3400
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1003642-56.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003642-56.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:IRONDINA ALVES CABRAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ULISSES BORGES DE RESENDE - DF4595-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: IRONDINA ALVES CABRAL Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 454028747 JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003642-56.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003642-56.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:IRONDINA ALVES CABRAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ULISSES BORGES DE RESENDE - DF4595-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1003642-56.2015.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença (ID 1766683 - pág. 1/3) proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu parcialmente a segurança nos autos do Mandado de Segurança impetrado por IRONDINA ALVES CABRAL. O decisum garantiu à impetrante a manutenção do valor de sua pensão por morte nos termos em que foi constituída inicialmente, afastando o ato de revisão administrativa que pretendia reduzir o benefício, sob o fundamento da decadência administrativa. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no reconhecimento de que, tendo a impetrante recebido a pensão desde julho de 2006 e a Administração iniciado o processo de revisão apenas em 2015, operou-se a decadência do direito de anular/rever o ato, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/99, uma vez ultrapassado o prazo quinquenal. Em suas razões recursais (ID 1766692 - pág. 1/11), a União alega, em síntese, a inocorrência da decadência, sustentando que a concessão de pensão é ato complexo, que só se aperfeiçoa com o registro perante o Tribunal de Contas da União (TCU), marco inicial para a contagem do prazo decadencial. No mérito, argumenta que o instituidor da pensão faleceu em 09/08/2005, data posterior à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 e da Medida Provisória nº 167/2004 (convertida na Lei nº 10.887/2004), não havendo, portanto, direito à paridade e integralidade, devendo o benefício ser calculado conforme a média aritmética e o teto do RGPS. Requer o provimento do recurso para denegar a segurança. Contrarrazões apresentadas (ID 1766695 - pág. 1/13), nas quais a parte apelada defende a manutenção da sentença recorrida, reiterando a tese da decadência do direito de revisão da Administração e a violação aos princípios da segurança jurídica e da irredutibilidade de vencimentos. O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito (ID 1790847). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1003642-56.2015.4.01.3400 VOTO O EXCELENTÍSSIMO…

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