Processo 1003642-61.2026.8.11.0004

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1003642-61.2026.8.11.0004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizados Especiais de Barra do Garças
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1003642-61.2026.8.11.0004 REQUERENTE: JONATHAN CARTAXO LOPES REQUERIDO: TAM LINHAS AÉREAS S.A. Vistos etc. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Consignam-se, contudo, os elementos essenciais do processo para fins de contextualização. Trata-se de ação de indenização por danos morais e pagamento de compensação financeira por preterição de embarque (overbooking) ajuizada por JONATHAN CARTAXO LOPES em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A. (LATAM Airlines Brasil). O autor narra, na petição inicial (ID 228739359), que adquiriu bilhetes aéreos de ida e volta com origem em Goiânia/GO (GYN) e destino a Natal/RN (NAT), com conexão em Guarulhos/SP (GRU), para período de férias planejado com a finalidade de visitar familiares. O itinerário contratado era: (a) Voo de IDA — Trecho 1: GYN-GRU, voo LA 3373, em 24/01/2026, das 09h45 às 11h30; Trecho 2: GRU-NAT, voo LA 3834, em 24/01/2026, das 19h05 às 22h20; (b) Voo de VOLTA — Trecho 3: NAT-GRU, voo LA 3439, em 14/02/2026, das 12h50 às 16h30; Trecho 4: GRU-GYN, voo LA 3544, em 14/02/2026, das 17h20 às 18h55. Alega que, no dia 24/01/2026, compareceu ao aeroporto com horas de antecedência, realizou o check-in regularmente e estava apto ao embarque no voo LA 3373. No momento do embarque, contudo, foi surpreendido com o impedimento de embarcar — sem comunicação prévia, sem reacomodação em outro voo e sem prestação de assistência material —, sob a justificativa genérica de que o voo estava cheio, configurando típica hipótese de overbooking. A situação resultou na perda integral da viagem de férias e lhe causou constrangimento, humilhação e profundo desgaste emocional. Em decorrência dos fatos, o autor formulou os seguintes pedidos: (a) reconhecimento da inaplicabilidade do sobrestamento pelo Tema 1.417/STF; (b) inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII); (c) condenação ao pagamento de compensação financeira por preterição de embarque (overbooking), nos termos do art. 24, I e II, da Resolução ANAC n.º 400/2016, no valor de R$ 1.905,00 (250 DES x R$ 7,62); e (d) condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 13.000,00. Valor da causa: R$ 14.904,22. Realizada audiência de conciliação em 20/05/2026 (ID 234267509), as partes não celebraram acordo. A ré apresentou contestação (ID 235113412) arguindo, preliminarmente: (i) retificação do polo passivo; (ii) indeferimento da justiça gratuita; e (iii) ausência de interesse de agir pelo não esgotamento das vias administrativas. No mérito, sustentou que o overbooking é prática regulamentada pela ANAC e não configura ato ilícito; que prestou assistência adequada e procedeu à reacomodação do autor; que o dano moral não restou comprovado; e que eventual indenização deve ser fixada com moderação. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 235498788), refutando todas as teses defensivas e reiterando que: não há obrigatoriedade de esgotamento da via administrativa; a responsabilidade da ré é objetiva; a ré não comprovou ter prestado assistência adequada nem procedido à reacomodação; e o dano moral está devidamente configurado. Conclusos os autos. É o relatório. Passo a decidir. 2. PRELIMINARES 2.1. Da justiça gratuita O requerente formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. No âmbito dos Juizados Especiais, contudo, o acesso à Justiça é gratuito no primeiro grau de jurisdição, por força do art. 54 da Lei n.º 9.099/95. Assim, não há apreciação do pedido de…

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