Processo 1003642-73.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1003642-73.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [PLINIO CARNEIRO COSTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESPÓLIO DE AGNALDO GUILE DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), MARIA DE LOURDES DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), LUCINEIA QUITERIA DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), RILDO GUILE DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), LUCINEIA QUITERIA DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MARIA DE LOURDES DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – IMÓVEL INTEGRANTE DO ACERVO HEREDITÁRIO – OCUPAÇÃO EXCLUSIVA POR UM DOS HERDEIROS SEM CONSENTIMENTO DOS DEMAIS – PRINCÍPIO DA SAISINE E COMPOSSE PRO INDIVISO – CARÁTER NÃO ABSOLUTO – ALTERAÇÃO DA DESTINAÇÃO DO BEM E EMBARAÇO À VENDA PARA QUITAÇÃO DE DÍVIDAS DO ESPÓLIO – ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO – DEVER DE ADMINISTRAÇÃO DA INVENTARIANTE (ART. 618, CPC) – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Embora a abertura da sucessão transmita imediatamente a posse e a propriedade aos herdeiros (art. 1.784, CC), a herança rege-se pelas normas relativas ao condomínio e à composse até a efetiva partilha, sendo o bem indivisível (art. 1.791, parágrafo único, CC). O exercício dos direitos possessórios por um dos herdeiros não pode excluir o direito dos demais coerdeiros ou obstar os deveres de gestão da inventariante, a quem incumbe administrar o espólio e zelar pela conservação dos bens (art. 618, I e II, CPC). A ocupação exclusiva de imóvel por herdeiro, mediante abuso de confiança, com alteração da destinação do bem para fins comerciais próprios e resistência à alienação necessária para o pagamento de dívidas vultosas do monte-mor, desborda do uso regular da coisa comum e caracteriza esbulho possessório. Demonstrados a posse anterior do Espólio e o esbulho praticado pelo herdeiro ocupante, impõe-se a reforma da decisão que revogou a liminar, restaurando-se a ordem de reintegração de posse em favor da inventariante. Decisão reformada. Recurso provido. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1003642-73.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: AGNALDO GUILE DOS SANTOS AGRAVADO: RILDO GUILE DOS SANTOS R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ESPÓLIO DE AGNALDO GUILÉ DOS SANTOS e MARIA DE LOURDES DOS SANTOS, representados pela inventariante Lucineia Quitéria dos Santos, em face de decisão interlocutória proferida pelo MMº Juiz Guilherme Carlos Kotovicz, da Vara Única da Comarca de Guarantã do Norte-MT, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 1000809-49.2025.8.11.0087, ajuizada em desfavor de RILDO GUILÉ DOS SANTOS, que revogou a liminar de reintegração de posse anteriormente deferida. Em suas razões, a…
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