Processo 1003643-96.2022.4.06.3807
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1003643-96.2022.4.06.3807/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELADO : ANTONIO ALVES DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : WANDERSON FARIAS DE CAMARGOS (OAB MG118237) ADVOGADO(A) : HIGGOR XAVIER TORRES (OAB MG151887) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. CÔNJUGE VARÃO. TEMA 457/STF. APLICAÇÃO ANÁLOGA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EXCLUSIVA POR PROVA TESTEMUNHAL. TEMA 629/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que concedeu à parte autora, na condição de cônjuge de segurada especial falecida, o benefício de pensão por morte e condenou a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas. O INSS sustenta a inexistência do direito ao benefício em razão da necessidade de observância da legislação vigente à data do óbito. Ainda, sustenta não estar demonstrada a condição de segurada especial da falecida, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido. II. QUEST Ã O EM DISCUSS Ã O 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é exigível do cônjuge varão, para concessão de pensão por morte em óbito ocorrido sob legislação anterior à Lei nº 8.213/1991, a comprovação de invalidez e dependência econômica; e (ii) verificar se os documentos apresentados constituem início de prova material suficiente para comprovar a condição de segurado especial do instituidor da pensão, nos termos exigidos pela legislação previdenciária. III. RAZ Õ ES DE DECIDIR 3. O STF, no Tema 457 da repercussão geral, reconhece a inconstitucionalidade da exigência de invalidez e dependência econômica exclusivamente ao cônjuge varão para a concessão de pensão por morte, por violação ao princípio da isonomia entre homens e mulheres previsto no art. 5º, I, da Constituição Federal. 4. As razões de decidir do Tema 457 aplicam-se também ao Regime Geral de Previdência Social, afastando a exigência de requisitos diferenciados para homens e mulheres, ainda que o óbito tenha ocorrido sob legislação anterior à Lei nº 8.213/1991. 5. A aplicação do princípio tempus regit actum não autoriza a manutenção de requisito legal incompatível com a Constituição, razão pela qual não subsiste a exigência de comprovação de invalidez ou dependência econômica apenas do cônjuge masculino. 6. A comprovação da qualidade de segurado especial exige início de prova material contemporânea ao período alegado, não sendo admitida exclusivamente a prova testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ. 7. No caso concreto, os documentos apresentados pela parte autora não consubstanciam início de prova material idôneo e eficaz do suposto labor rural do pretenso instituidor, no momento do óbito. 8. Considerando que o recurso devolveu ao tribunal toda a discussão relativa à comprovação ou não do tempo de atividade rural, é possível aplicar o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que ele implica uma solução mais favorável à parte recorrente. Diante desse contexto fático-jurídico, há que concluir que, na linha do que decidido no já mencionado REsp 1.352.721/SP, não existindo nos autos conteúdo probatório eficaz, falece à parte autora interesse de agir, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE…
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