Processo 1003646-35.2025.4.01.3500

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1003646-35.2025.4.01.3500
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 17 - Desembargadora Federal Kátia Balbino
Última publicação
09/06/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003646-35.2025.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IVA PINHEIRO SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHARLIANE MARIA SILVA - DF55751-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS DESTINATÁRIO(S): IVA PINHEIRO SILVA CHARLIANE MARIA SILVA - (OAB: DF55751-A) JOSIVANIA BATISTA DOS SANTOS CHARLIANE MARIA SILVA - (OAB: DF55751-A) LUAN ALEXANDRE DE SOUZA LIMA CHARLIANE MARIA SILVA - (OAB: DF55751-A) MATEUS PAZELLI MARQUES PEREIRA CHARLIANE MARIA SILVA - (OAB: DF55751-A) YASMIN OLIVEIRA LUZ CHARLIANE MARIA SILVA - (OAB: DF55751-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459401978) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003646-35.2025.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003646-35.2025.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IVA PINHEIRO SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHARLIANE MARIA SILVA - DF55751-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1003646-35.2025.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante contra a sentença pela qual o juízo de primeiro grau denegou a segurança buscada para o reconhecimento do direito à análise documental para revalidação de seu diploma estrangeiro de medicina a qualquer tempo e de forma simplificada. O juízo de origem assim decidiu por entender que “a escolha da UFG pelo Revalida, como meio obrigatório no seu processo de revalidação de diplomas de medicina emitidos no exterior, encontra amparo na Lei 13.959/2019 e na sua autonomia didático-científica, prevista no artigo 207 da Constituição Federal”. Nas suas razões recursais, a parte apelante aduz, em síntese, que: o Tema 599/STJ não seria aplicável; a tramitação simplificada decorreria obrigatoriamente da incidência do art. 4º, § 4º, da Resolução CNE/CES nº 01/2022; e que o Revalida não obstaria a tramitação simplificada. Não foram apresentadas contrarrazões. Intimado, o MPF deixou de se manifestar sobre o mérito da controvérsia. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1003646-35.2025.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) Discute-se nos autos o direito da parte apelante de revalidar seu diploma de medicina obtido no exterior a qualquer tempo e por meio do processo simplificado de revalidação. A parte apelante sustenta que a pretensão autoral seria amparada pela Resolução CNE/CES nº 1 de 2022, que estava em vigor quando foi requerido o processo simplificado de revalidação. Ocorre que, mesmo quando esta norma ainda regulamentava a matéria, as IES não precisavam obrigatoriamente adotar a revalidação diplomas estrangeiros de forma simplificada. A Resolução CNE/CES nº 01/2022, do MEC, outorgava à Secretaria de Educação Superior, as orientações gerais relativas à tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas estrangeiros de graduação (destaquei): Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de…

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