Processo 1003646-91.2024.4.01.4301

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1003646-91.2024.4.01.4301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003646-91.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DEIVID GONCALVES MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: KAREN FRAGOSO NOLETO - TO9451, TATIA GONCALVES MIRANDA - TO5180 POLO PASSIVO: PAGSEGURO INTERNET S.A. e outros (2) S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei no 9.099/95 c/c art. 1o da Lei n. 10.259/01. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por DEIVID GONÇALVES MIRANDA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PAGSEGURO INTERNET S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual a parte autora alega ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiro, que, mediante contato via aplicativo WhatsApp, induziu-o a realizar transferências via PIX nos dias 22 e 23 de dezembro de 2022, totalizando o valor de R$ 5.330,00, para conta de titularidade diversa da pessoa com quem acreditava negociar. Sustenta que, após perceber o golpe, entrou em contato com as instituições financeiras requeridas, solicitando o bloqueio e estorno dos valores, o que não teria sido atendido, razão pela qual pleiteia a restituição dos valores transferidos, bem como indenização por danos morais. As rés apresentaram defesa. A Caixa Econômica Federal suscitou preliminar de inépcia da inicial. O Banco Santander alegou ilegitimidade passiva e impugnou o pedido de gratuidade da justiça. O PagSeguro sustentou sua ilegitimidade passiva. No mérito, as instituições financeiras defenderam, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de responsabilidade pelos danos alegados. - Preliminares A preliminar de inépcia da inicial, arguida pela CEF, não merece acolhimento. A petição inicial apresenta narrativa clara dos fatos, com indicação da causa de pedir, dos fundamentos jurídicos e dos pedidos formulados, atendendo aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. No tocante à alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Santander e pelo PagSeguro, igualmente não prospera. Considerando que a demanda versa sobre falha na prestação de serviços bancários envolvendo operações realizadas no âmbito do sistema PIX, no qual participaram instituições distintas — seja como intermediadoras da transferência, seja como instituições recebedoras —, mostra-se adequada a inclusão de todos os integrantes da cadeia de fornecimento no polo passivo, nos termos da sistemática do Código de Defesa do Consumidor, que admite a responsabilização solidária dos fornecedores. A aferição acerca da efetiva responsabilidade de cada ré confunde-se com o mérito, não sendo hipótese de exclusão liminar. A impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, apresentada pelo Banco Santander, também não merece acolhimento. A parte autora declarou não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento, não havendo nos autos elementos capazes de infirmar tal alegação, razão pela qual deve ser deferido o benefício. Assim, rejeitam-se todas as preliminares suscitadas. Esquadrinhada a querela, passo a dirimi-la. É cediço que a responsabilidade das instituições bancárias é objetiva, por força do disposto no artigo 37, § 6º da CF/88 e art. 3º, § 2º c/c artigo 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor, de modo…

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