Processo 1003647-83.2026.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003647-83.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WESTER GUDE BUTZKE REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE ELOI BARBOSA - AM7528-A e LIJA ALVES DE MENEZES FORTUNA - ES29799-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): WESTER GUDE BUTZKE LIJA ALVES DE MENEZES FORTUNA - (OAB: ES29799-A) HENRIQUE ELOI BARBOSA - (OAB: AM7528-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458582395) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003647-83.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0608000-07.2024.8.04.4400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WESTER GUDE BUTZKE REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE ELOI BARBOSA - AM7528-A e LIJA ALVES DE MENEZES FORTUNA - ES29799-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003647-83.2026.4.01.9999 APELANTE: WESTER GUDE BUTZKE APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto por WESTER GUDE BUTZKE em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Humaitá/AM – Fazenda Pública, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), sob o fundamento de que não restou comprovado o requisito da deficiência ou impedimento de longo prazo. Nas razões recursais, o apelante sustenta que é portador de patologias incapacitantes na coluna (CID M51, M47.8 e M54.4), que acarretam dor aguda, perda gradual de locomoção e necessidade de auxílio de terceiros para atividades básicas. Argumenta que a perícia médica judicial, realizada em 12/12/2024, embora tenha estimado um prazo de recuperação de 180 dias, constatou incapacidade multiprofissional e a existência de linfedema e insuficiência venosa bilateral decorrentes da hipomobilidade. Defende que o período de impedimento deve considerar o termo inicial da incapacidade fixado em 26/09/2023, o que, somado ao prognóstico pericial, totalizaria aproximadamente um ano e nove meses, aproximando-se do critério legal de dois anos. Alega que o juízo a quo falhou ao não analisar o caso sob o prisma da Classificação Internacional de Funcionalidades (CIF), focando apenas na capacidade laboral em detrimento das barreiras sociais e da vulnerabilidade econômica, visto que o recorrente reside sozinho e sobrevive de ajuda externa. Subsidiariamente, requer a designação de nova perícia médica, alegando que o prazo estimado pelo expert anterior já se esgotou sem que houvesse reabilitação. Ao final, requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça e o provimento do recurso para reformar a sentença, concedendo o benefício desde a data do requerimento administrativo (06/02/2024), com o arbitramento de honorários advocatícios em 20%. As contrarrazões não foram apresentadas. Parecer ministerial pelo provimento do pelo, para realização de nova perícia médica. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA…
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