Processo 1003649-55.2025.8.26.0009

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003649-55.2025.8.26.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro Regional IX - Vila Prudente - 2ª Vara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1003649-55.2025.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Ines Paz de Oliveira - BANCO DO BRASIL S/A - VISTOS. INES PAZ DE OLIVEIRA ajuizou ação de ressarcimento de danos materiais e indenização por danos morais contra BANCO DO BRASIL S.A. Alega, em síntese, que, em 08/10/2024, foi vítima de sequestro relâmpago em via pública, sendo coagida por criminosos a realizar transferência bancária no valor de R$ 80.000,00 para terceiro desconhecido em agência bancária, conforme comprovante de TED de fl. 07 e boletim de ocorrência de fls. 08/10. Sustenta que a instituição financeira falhou no dever de segurança ao permitir movimentação incompatível com seu perfil financeiro habitual, sem qualquer mecanismo adicional de verificação. Afirma que, durante a operação, chegou a errar sua assinatura, sendo orientada pelos funcionários apenas a repeti-la, sem adoção de cautelas adicionais. Aduz que tentou solucionar a questão administrativamente, sem sucesso, razão pela qual pleiteia o ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 80.000,00 e reparação dos danos morais no valor de R$ 5.000,00. Por decisão de fl. 52 foi indeferido pedido de gratuidade judiciária, resultando no recolhimento das custas iniciais (fls. 54/59). Na contestação (fls. 66/112), o réu, preliminarmente, invocou ilegitimidade passiva, ao argumento de que os fatos decorreram de crime praticado por terceiros em via pública, sem qualquer participação ou ingerência da instituição financeira, tratando-se de matéria afeta à segurança pública estatal. No mérito, sustentou a ausência de falha na prestação do serviço, afirmando que a transferência bancária foi realizada regularmente pela própria autora, mediante utilização de credenciais bancárias válidas e em ambiente de autoatendimento, inexistindo qualquer irregularidade capaz de justificar bloqueio ou impedimento da operação. Defendeu que os fatos decorreram exclusivamente de ato criminoso de terceiros e culpa exclusiva da vítima, inexistindo nexo causal apto a ensejar responsabilização civil da instituição financeira. Na réplica (fls. 141/144), a autora impugnou os argumentos defensivos, sustentou que a transferência teria ocorrido presencialmente na agência bancária, mediante assinatura física, e não por canal eletrônico, reiterando a tese de falha na prestação do serviço e ausência de mecanismos eficazes de segurança por parte da instituição financeira. Oportunizado prazo para especificação de provas (fls. 156), apenas a autora se manifestou, requerendo julgamento de plano (fls. 159/160). É O RELATÓRIO DECIDO: É caso de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a produção de outras provas, até porque ausente interesse das partes na dilação probatória. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. A autora atribui ao réu falha na prestação do serviço bancário, sustentando que a instituição financeira teria permitido a realização de transferência bancária atípica sem mecanismos adequados de segurança e fiscalização. Assim, há pertinência subjetiva entre os fatos narrados e a pretensão deduzida, sendo a legitimidade aferida em abstrato, à luz da teoria da asserção. No mérito, contudo, os pedidos são improcedentes. A controvérsia dos autos consiste em verificar se houve falha na prestação…

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