Processo 1003649-70.2025.8.26.0586

TJSP • Destituição do Poder Familiar

Tribunal
Número CNJ
1003649-70.2025.8.26.0586
Classe
Destituição do Poder Familiar
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal - São Roque
Última publicação
22/07/2026

Última movimentação

O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de São Roque, Estado de São Paulo, Dr(a). Flavio Roberto de Carvalho, na forma da Lei, etc.   FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, especialmente Sr(a). MARIANE DOS SANTOS SILVA, Brasileira, União Estável, Auxiliar de Limpeza, CPF XXX.XXX.XXX-XX, pai Jose Quiteria dos Santos, mãe Elizabeth de Fatima Silva, Rua Francisco Rodrigues do Prado, 258, (11)  96185‑8520  - (11)  93389‑5732 , Vila Nova, CEP 18147-056, Aracariguama - SP, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo, se processam os termos de uma ação de Destituição do Poder Familiar, que lhe move(m) o Ministério Público, onde figura como criança/adolescente I.M. dos S.C., B.A. dos S.C., R.G.dos S.C., e R.N.S.C., do tópico final da r. sentença proferida por este Juízo, a seguir transcrita: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para destituir EMERSON APARECIDO DA CRUZ e MARIANE DOS SANTOS SILVA, dos direitos e deveres inerentes ao poder familiar em relação aos menores I.M.dos S.C., D.N 28/07/2012, e dos infantes B.A.dos S.C., D.N 03/07/2015, R.G.dos S.C., D.N 03/04/2018, e R.N.S.C., D.N 09/07/2024 fazendo‑o nos termos dos arts. 22 e 24, combinado com o artigo 129, inciso X todos da lei 8069/90 c.c. Arts. 1637 e 1638 inciso III e IV tornando definitiva a liminar concedida até que se providencie a colocação em família substituta. Assim, resolvo o mérito da questão destes autos e dos apensos, com fundamento no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Independentemente do transito em julgado desta sentença, expeça‑se mandado para averbação da destituição do poder familiar dos requeridos na certidão de nascimento das crianças (parágrafo único do artigo 163, do Estatuto da Criança e do Adolescente) e proceda‑se à imediata consulta aos cadastros de adoção, bem como eventual cadastro junto ao CNJ, já que os recursos contra esta sentença não dispõe de efeito suspensivo (artigo 199-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente). Em razão da procedência do pedido, arbitro os honorários da Patrona no valor máximo previsto na tabela de regência de honorários. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, expeça‑se a certidão de honorários. Translade‑se copia desta sentença e encarta‑se nos autos em apenso, já que todos os processos foram resolvidos nesse momento". E, constando dos autos que o(a) Sr(a). qualificado(a) acima, encontra‑se atualmente em lugar incerto e não sabido, pelo presente edital, com o prazo de trinta (30) dias, fica devidamente INTIMADO(A) da r. sentença e ciente de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o de recurso de 10 (dez) dias, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que ninguém possa alegar ignorância no futuro e para que chegue ao conhecimento de todos, expediu‑se o presente edital, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Sao Roque, aos 17 de julho de 2026.

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