Processo 1003650-63.2025.8.11.0007
TJMT • Tutela Antecipada Antecedente
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DA SAÚDE PÚBLICA SENTENÇA Numero do Processo: 1003650-63.2025.8.11.0007 REQUERENTE: JOAO MARIA CHABOWSKI REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por JOÃO MARIA CHABOWSKI em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO e do MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA, objetivando a condenação dos entes públicos ao fornecimento de procedimento cirúrgico de Ressecção Endoscópica de Tumor Vesical em Oncologia. A parte autora relata, em síntese, que possui diagnóstico de neoplasia maligna da bexiga, necessitando de atendimento imediato. No mérito, pugna pela confirmação da pretensão de urgência e, por conseguinte, pela condenação dos requeridos na obrigação de fazer. A tutela de urgência foi concedida. O Estado de Mato Grosso e o Município de Alta Floresta apresentaram contestação (IDs 201127767 e 202065893). O autor apresentou impugnação às contestações (ID 227539954), refutando as preliminares e reiterando os pedidos iniciais. É o relatório. Decido. No caso, estão preenchidos os pressupostos de constituição e inexiste pendência de questão processual, de modo que o feito se revela apto para julgamento, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC. Inicialmente, faz-se necessária a análise das preliminares arguidas em sede de contestação. R$ 100.000,00: VALOR DA CAUSA INJUSTIFICADO OU INIDÔNEO. DIMINUIÇÃO OU ARBITRAMENTO JUDICIAL. JUDICIALIZAÇÃODA SAÚDE PÚBLICA: AFASTAMENTO DOS ORÇAMENTOS PRIVADOS. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA AFASTAMENTO DOS ORÇAMENTOS PRIVADOS. RE 666.094 (Repercussão Geral – Tema 1033). O Estado de Mato Grosso e o Município de Alta Floresta, em suas contestações, apresentaram preliminar alegando que o valor da causa, fixado pela parte autora em R$ 100.000,00, é manifestamente injustificado e inidôneo. Alegam, ainda, que o valor foi arbitrado sem qualquer justificativa ou orçamento que o respalde, não se coadunando com a realidade do Sistema Único de Saúde (SUS). No caso, foi noticiado nos autos que a parte autora foi atendida em rede pública, tendo o procedimento sido realizado pelo próprio SUS, razão pela qual não é possível a aplicação do Tema 1.033/STF para correção do valor da causa com base em orçamentos privados. Por outro lado, é evidente que o valor da causa se mostra desarrazoado com a pretensão inicial. Desse modo, considerando o valor do procedimento de acordo com a Tabela Unificada do SUS (SIGTAP), acolho a preliminar de incorreção do valor da causa, retificando-o para o montante de R$ 1.560,00, nos termos do artigo 292, II do CPC. VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS: JUIZADO DAFAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA: IRRELEVÂNCIADE OUTROS ASPECTOS. O Município de Alta Floresta e o Estado de Mato Grosso alegaram a preliminar de incompetência absoluta, sob o argumento de que, pelo valor da causa retificado, a ação seria de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Quanto à necessidade de correção da classificação do processo no sistema PJE, considerando que os ritos processuais do procedimento comum cível e dos juizados especiais divergem entre si, em relação aos prazos processuais, órgãos competentes para o julgamento de eventuais recursos e a aplicação de honorários advocatícios, se mostra evidente a necessidade de alteração do rito da demanda em questão. Isso porque, o valor atribuído a causa não excede ao…
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