Processo 1003650-81.2025.4.01.3400

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1003650-81.2025.4.01.3400
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003650-81.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JAIR EVARISTO DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SHEILA OLIVEIRA PIMENTEL MONTEIRO - DF38979 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Passo à decisão. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, por meio da qual a parte autora pretende a revisão da aposentadoria por incapacidade permanente (NB 717.306.750-3), sustentando que a metodologia de cálculo aplicada pela autarquia previdenciária, com fundamento na Emenda Constitucional nº 103/2019, não deve incidir no caso concreto, tanto em razão de sua alegada inconstitucionalidade quanto pelo fato de a incapacidade laborativa remontar a 03/05/2018, período anterior à entrada em vigor da Reforma da Previdência. Cumulativamente, requer a revisão dos auxílios por incapacidade temporária anteriormente percebidos no período compreendido entre 03/05/2018 a 05/11/2024, sob a alegação de que os benefícios não teriam sido corretamente reajustados pela autarquia previdenciária ao longo de sua manutenção. Revisão da aposentadoria por incapacidade permanente Inicialmente, cumpre registrar que a constitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 foi definitivamente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1469150, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 1.300), ocasião em que, por maioria, afastou-se a alegação de inconstitucionalidade, firmando-se a seguinte tese: "É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência". A controvérsia dos autos, contudo, não se resolve pela mera validade abstrata da norma constitucional. No caso concreto, verifica-se que a aposentadoria por incapacidade permanente do autor (NB 717.306.750-3) foi precedida por sucessivos períodos de percepção de auxílio por incapacidade temporária mantidos de forma contínua desde 2018 (ID 2167153602), todos decorrentes do mesmo quadro de neoplasia maligna. O laudo médico pericial administrativo que subsidiou a concessão da aposentadoria limitou-se a reconhecer o caráter definitivo e irreversível da incapacidade laborativa já anteriormente admitida pela própria autarquia previdenciária (ID 2167124492). Nessas circunstâncias, a incapacidade que deu origem a aposentadoria não surgiu após a Emenda Constitucional nº 103/2019, mas remonta a período anterior à Reforma da Previdência, circunstância que atrai a incidência da legislação então vigente, em observância ao princípio tempus regit actum e à proteção constitucional conferida ao direito adquirido pelo art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Assim, embora constitucional o art. 26, § 2º, da EC nº 103/2019, sua aplicação ao caso concreto revela-se indevida, impondo-se a revisão da aposentadoria por incapacidade permanente para que a renda mensal inicial seja recalculada segundo as regras anteriores da Lei nº 8.213/91 e do Decreto nº 3.048/99, assegurando-se ao autor renda correspondente a 100% do salário de benefício.…

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