Processo 1003652-16.2025.8.13.0027
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1003652-16.2025.8.13.0027/MG REQUERENTE : MARIA GERALDA E SILVA MELO ADVOGADO(A) : KATIA CRISTINA FIGUEIREDO FONSECA (OAB MG157578) SENTENÇA Vistos, etc. MARIA GERALDA E SILVA MELO ingressou com a presente ação em face da FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS – FHEMIG , pretendendo a declaração de nulidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de promoção por escolaridade adicional; Subsidiariamente, que seja: a) declarada a ilegalidade/nulidade da tese adotada pela ré, segundo a qual a concessão da promoção pela regra geral inviabilizaria a concessão da promoção por escolaridade, nos termos do art. 1º do Decreto nº 44.308/2006, tendo em vista a interpretação restritiva por ela utilizada; b) declarada a nulidade/ilegalidade do ato administrativo consubstanciado na Orientação de Serviço SEPLAG/SUGESP nº 02/2021, ou em qualquer outro de igual teor, que indeferiu a promoção por escolaridade adicional com fundamento no suposto uso do título de graduação para fins de GIEFS. Pede, ainda, seja reconhecido o direito da autora à promoção por escolaridade, com base no Decreto nº 44.308/2006 e no art. 21 da Lei nº 15.462/2005; a condenação da FHEMIG a promover o reenquadramento funcional da autora no Nível IV da carreira desde o requerimento administrativo, bem como a concessão da promoção ao Nível V em 12/2024 e ao Nível VI-A em 12/2026, conforme o Anexo IV da Lei nº 15.462/2005, com efeitos funcionais e financeiros retroativos à data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. A Requerente fundamenta sua pretensão na conclusão de curso superior de Bacharelado em Enfermagem e de pós-graduação lato sensu em Enfermagem, títulos que possuiriam correlação direta com as atribuições de seu cargo de Técnica de Enfermagem, conforme as diretrizes da Lei Estadual nº 15.462/2005 e do Decreto Estadual nº 44.308/2006. Em sua peça exordial, a autora aduz que é servidora pública efetiva da FHEMIG desde 19/08/2011, tendo concluído o estágio probatório em 23/08/2014. Relata que o seu pleito administrativo inicial foi indeferido sob o argumento de descumprimento de requisito temporal, o que ensejou o ajuizamento de uma primeira demanda judicial sob o nº 5006580- 37.2023.8.13.0027. Naquela oportunidade, a Turma Recursal declarou a ilegalidade das limitações temporais do Decreto nº 44.308/2006 e determinou à FHEMIG que procedesse à reanálise do pedido de promoção, abstraindo-se das referidas travas temporais. A presente lide surge a partir da nova negativa administrativa exarada em sede de reanálise, momento em que a requerida, embora tenha reconhecido o preenchimento dos requisitos de efetivo exercício, conclusão do estágio probatório e compatibilidade da titulação, indeferiu novamente a promoção. Os novos óbices fundamentaram-se na tese de que a servidora já teria sido promovida pela regra geral ao Nível III, o que inviabilizaria a antecipação prevista na escolaridade adicional, e no fato de o título acadêmico já ser utilizado para majorar o valor da Gratificação de Incentivo à Eficientização dos Serviços (GIEFS), configurando suposta vedação legal ao aproveitamento múltiplo do mesmo diploma. Citada, a FHEMIG apresentou contestação no Evento 15, defendendo a inexistência de direito subjetivo à promoção, sustentando a validade das restrições regulamentares e a necessidade de prévia aprovação pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças (CCGPGF).…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMG
O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.