Processo 1003654-32.2024.8.26.0197
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 1003654-32.2024.8.26.0197/SP RÉU : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Converto o julgamento em diligência. Considerando que o requerido, no Evento 44, PET83, suscitou dúvida relevante quanto à efetiva contratação dos serviços advocatícios pela parte autora e quanto ao conhecimento desta acerca da demanda ajuizada em seu nome, apontando possível irregularidade na outorga de poderes e na formação válida da relação processual, entendo prudente a adoção de medidas cautelares destinadas à preservação da boa-fé objetiva, da confiança que deve reger as relações processuais e da dignidade da jurisdição. Situações onde se cogita, ainda que de forma incipiente, a possibilidade de utilização indevida do processo judicial para fins alheios à sua finalidade legítima, demandam atenção redobrada por parte do Judiciário. A atuação preventiva e prudente do Juízo, nestas hipóteses, visa justamente evitar a consolidação de atos processuais eivados de nulidade, assegurando a observância dos princípios que informam o devido processo legal e a tutela jurisdicional efetiva. O dever de cautela judicial encontra respaldo nos princípios constitucionais da efetividade, duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e segurança jurídica. Além disso, a própria Corregedoria Geral da Justiça, por meio dos Enunciados nº 4 e 5, aprovados no Curso “Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória”, realizado pela Escola Paulista da Magistratura EPM, reconhece expressamente que, na presença de indícios de litigância predatória ou fraude, justifica-se a adoção de providências urgentes, como a confirmação da autenticidade de mandatos, a verificação pessoal do conhecimento da parte autora e a aferição da real vontade de litigar. Vejamos: Enunciado 4: “Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo. Enunciado 5: “Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal." No caso, considerando a semelhança de padrão, pois se trata de ação ajuizada contra instituição bancária, patrocinada pelo mesmo advogado, impõe-se a adoção de medidas para simples confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome. A omissão do Judiciário frente a fatos desta natureza poderia gerar grave insegurança jurídica, lesão à confiança institucional e eventual convalidação de atos nulos ou ilícitos. Neste sentido: INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. A Escola Paulista da Magistratura EPM, sob a coordenação do Excelentíssimo Desembargador Dr.…
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