Processo 1003656-53.2025.8.13.0027
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003656-53.2025.8.13.0027/MG AUTOR : LARISSA LORRAYNE CARVALHO ADVOGADO(A) : FLAVIO GOMES DE RESENDE (OAB MG106777) ADVOGADO(A) : CRISTIANA SALVADOR TRINDADE (OAB MG185147) RÉU : ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB MG131369) DECISÃO Vistos etc. 1. Relatório Larissa Lorrayne Carvalho , qualificada nos autos, propôs a presente ação declaratória de rescisão contratual cumulada com pedido de inexistência de débito e indenização por danos morais contra Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada perante este juízo (Evento 1). Narrou na peça de ingresso que, ao tentar realizar uma transação comercial, foi surpreendida com a negativa de crédito sob o fundamento de que seu nome estava inscrito nos cadastros de inadimplentes (Evento 1). Ao proceder à respectiva busca perante as entidades de restrição cadastral, constatou a existência de apontamento desabonador promovido pela parte requerida, referente ao contrato nº 35990535, na importância líquida de R$ 1.406,60, com vencimento em 28/04/2021 e inclusão realizada em 16/11/2022 (Evento 1). Defendeu que jamais manteve qualquer relação jurídica com a empresa ré ou com a instituição de origem do crédito, reputando indevida a restrição, razão pela qual requereu a declaração de inexigibilidade da obrigação, o cancelamento do registro desabonador e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (Evento 1). Regularmente citado, o fundo de investimento réu ofereceu contestação arguindo preliminares de retificação do polo passivo, de ausência de cabimento da gratuidade da justiça e de impugnação ao valor da causa (Evento 16). No mérito, sustentou a licitude e a fidedignidade da cobrança efetuada, esclarecendo que o débito se origina de contrato nº XXX.XXX.XXX-XX (CDC Automotivo) originalmente celebrado perante o Banco Santander (Evento 16). Afirmou que, diante do inadimplemento contratual por parte da devedora, os respectivos direitos creditórios foram objeto de regular cessão de crédito em 31/08/2022, figurando como cedente a empresa Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, nos moldes autorizados pelo art. 286 do Código Civil (Evento 16). Asseverou que a autora foi validamente comunicada da cessão por intermédio dos órgãos de proteção ao crédito e que a inscrição negativa configura exercício regular de direito do credor cessionário, aduzindo a existência de restrições prévias para afastar a pretensão de indenização por danos morais (Evento 16). Intimada a se manifestar sobre a contestação e os documentos que a acompanharam (Evento 19), a autora apresentou réplica refutando expressamente a autenticidade da contratação trazida na defesa (Evento 23). Impugnou especificamente a fidedignidade da assinatura e dos dados lançados na Ficha Cadastral (Evento 23), aduzindo que teve seus documentos extraviados e que o negócio jurídico foi perpetrado de forma fraudulenta por estelionatários, sem seu consentimento ou conhecimento (Evento 23). Ao final, manifestou desinteresse na produção de novas provas, postulando pelo julgamento antecipado do feito (Evento 31). O requerido, por sua vez, requereu a produção de prova oral mediante o depoimento pessoal da autora, bem como a expedição de ofício à instituição cedente para exibição do instrumento contratual original…
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