Processo 1003657-12.2022.4.01.3810
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 1003657-12.2022.4.01.3810/MG RECORRIDO : CARLOS HENRIQUE WANDERLEY JUVENCIO ADVOGADO(A) : ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA (OAB SP187040) ADVOGADO(A) : RUBENS FRANCISCO DO COUTO (OAB SP189346) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial condenando-o a revisar a renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria da parte autora, a fim de que todos os salários de contribuição existentes em seu histórico funcional sejam utilizados no cálculo com afastamento da regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/1999, a denominada “revisão da vida toda” - RVT. VOTO 2. Pois bem. Com a promulgação da CR/1988, o valor do benefício de aposentadoria passou a ser calculado sobre a média dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição (art. 202, caput). Com o advento da EC nº 20/1998, foi alterado o art. 202 da CR/1988, excluindo-se a regra de cálculo do benefício previdenciário do texto constitucional e remetendo-se a regulamentação ao legislador ordinário (art. 201 da CR/1988). 3. Dessa forma, em 29/11/1999 veio a lume a Lei 9.876, que deu nova redação ao art. 29 da Lei 8.213/1991, inserindo em nosso ordenamento jurídico novo parâmetro para a apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários. O diploma legal incluiu em seu art. 3º regra de transição a regulamentar a situação de todos os segurados da Previdência Social inscritos até aquele momento, da seguinte forma: "Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei". 4. O STF, por sua vez, no julgamento do Tema 1102 da repercussão geral (Recurso Extraordinário nº 1276977 - DJe 12/12/2022), fixou tese jurídica entendendo que "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável". 5. Todavia, quando da análise das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2110 e 2111 (DJe 24/05/2024), o STF adotou entendimento contrário, no sentido de que "A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício". Na ocasião, foi fixada a seguinte tese de julgamento: "A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra…
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