Processo 1003657-13.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1003657-13.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional Cível - 4º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1003657-13.2026.8.13.0024/MG AUTOR : ANTONIO GERALDO DA PENHA ADVOGADO(A) : RAQUEL ROSSI DE ARAUJO (OAB MG142157) AUTOR : LEANDRO RICARDO DA PENHA ADVOGADO(A) : RAQUEL ROSSI DE ARAUJO (OAB MG142157) RÉU : AGN PROTECAO PATRIMONIAL MUTUALISTA ADVOGADO(A) : LUISA SABATELAU QUEIROZ (OAB MG208491) SENTENÇA   Assunto: Programa de proteção veicular. Serviço de assistência reboque até 500 km.   Vistos…   RELATÓRIO   Dispensado o relatório, conforme expressa autorização conferida pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, destaco apenas que LEANDRO RICARDO DA PENHA e ANTONIO GERALDO DA PENHA ajuizaram a presente ação em face de AGN PROTECAO PATRIMONIAL MUTUALISTA, sob o argumento de que o autor ANTONIO é associado da parte promovida, por meio do plano GOLD, o qual prevê expressamente a cobertura de assistência 24 horas, incluindo serviço de reboque em casos de pane mecânica ou elétrica, com quilometragem contratada de até 500 km. Relatam que, no dia 13.10.2025, o autor LEANDRO trafegava com o veículo assegurado, quando o mesmo sofreu pane elétrica nas proximidades da rodovia Fernão Dias, km 606, município de Santo Antônio do Amparo/MG. Pontuam que o reboque da concessionária da rodovia realizou a remoção do automóvel até o estacionamento da Churrascaria Beija Flor, em Santo Antônio do Amparo/MG. Narram que o autor LEANDRO entrou em contato com o serviço de assistência da parte promovida (protocolo 563191/5056570), solicitando o serviço de guincho, para remoção do veículo até local seguro para reparo, contudo, a associação informou que não providenciaria o reboque porque a distância até o destino era extensa e o custo do serviço seria elevado para a entidade. Destacam que a distância até o destino pretendido não ultrapassava os limites contratuais (aproximadamente 400 km) e, diante da negativa da parte promovida, tiveram que contratar serviço particular de guincho, arcando com o pagamento do valor de R$1.200,00 para tanto. Pedem seja a parte promovida condenada a pagar indenização por danos materiais no importe de R$1.200,00; bem como a pagar indenização por danos morais no montante de R$5.000,00 para cada autor. Requer a inversão do ônus da prova.   Contestação apresentada no evento 26.   Na audiência realizada (Termo no evento 27), não foi possível a composição entre as partes.   Impugnação à contestação no evento 30.   Assim, enfatizando a continuidade dos serviços jurisdicionais, bem como em atenção aos princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis, passa-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.   FUNDAMENTOS   – Da justiça gratuita   Em sede de Juizados Especiais, no primeiro grau, não há condenação em custas e/ou honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Logo, eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita deverá ser formulado perante a Turma Recursal, na hipótese de interposição de Recurso Inominado, eis que a mesma é quem será competente para apreciá-lo , diante dos dispositivos legais que regem os Juizados Especiais Cíveis.   – Da aplicação do CDC   Em que pese possuir natureza jurídica de associação, a parte promovida em questão presta serviço de proteção veicular e, sendo prestação de serviço, sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor. Embora se proclame de ajuda mútua, sem fins lucrativos, a parte promovente, ao se “associar”, pagando valores às vezes mais módicos do que os cobrados pelas seguradoras, visa ao…

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