Processo 1003659-10.2025.4.01.3508
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1003659-10.2025.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EURIPEDES JOSE VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL VERISSIMO ARAUJO - GO35369 REU: ESTADO DE GOIAS, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de tutela de urgência deferida para fornecimento do medicamento Acetato de Abiraterona 250 mg. Por meio da decisão de Id. 2248348064, foi consignado que, na decisão de Id. 2235554181, havia sido determinado o fornecimento, pela União, de 6 (seis) caixas do medicamento Acetato de Abiraterona 250 mg (120 comprimidos por caixa), suficientes para 6 (seis) meses de tratamento, com dispensação mediante entrega ao Hospital de Câncer Araújo Jorge, em Goiânia/GO. Na mesma decisão, registrou-se que a União informou a entrega de quantitativo suficiente para 3 (três) meses de tratamento junto ao referido hospital (Ids. 2242826220 e 2243799593). Considerando o pedido do autor para alteração do local de entrega da medicação para o Centro Estadual de Medicação de Alto Custo Juarez Barbosa – CEMAC JB, com encaminhamento ao Município de Bom Jesus de Goiás/GO (Id. 2247636740), foi determinado que a parte autora esclarecesse a quantidade efetivamente recebida e se o hospital havia justificado a divergência entre as datas de acompanhamento médico e de retirada do medicamento. Ainda, foi determinada a intimação da União para comprovar a aquisição da medicação correspondente ao segundo trimestre do tratamento e para se manifestar acerca da possibilidade de entrega do fármaco na unidade de saúde indicada pelo autor. Intimada, a União manifestou-se no Id. 2250940623, informando que já havia adotado as providências necessárias junto ao Ministério da Saúde para cumprimento da decisão judicial, encontrando-se no aguardo de resposta, a qual seria posteriormente encaminhada aos autos. Na sequência, a parte autora apresentou manifestação no Id. 2251208089, esclarecendo que não lhe foi informado o motivo pelo qual as datas de retirada do medicamento não coincidiam com as datas de acompanhamento médico. Relatou que a sobrinha do requerente, Isabel Regina, manteve contato com o hospital por meio de aplicativo de mensagens em 19/03/2026, ocasião em que foi informada de que os agendamentos haviam sido realizados conforme definição médica. Esclareceu, ainda, equívoco constante da petição anterior quanto à data da entrega do medicamento, afirmando que a retirada estava agendada para 24/03/2026, e não para 28/03/2026. Informou que o autor recebeu 120 comprimidos, quantidade suficiente para 30 dias de tratamento, e requereu que, após o mês de maio de 2026, a entrega da medicação passasse a ocorrer por intermédio do Centro Estadual de Medicação de Alto Custo Juarez Barbosa – CEMAC JB, com envio à Secretaria Municipal de Saúde de Bom Jesus de Goiás/GO. Posteriormente, o Estado de Goiás apresentou contestação no Id. 2252286561, sustentando, em síntese, que o medicamento pleiteado é incorporado ao SUS, inexistindo ilegalidade na atuação administrativa. Defendeu a improcedência do pedido e, subsidiariamente, requereu a observância das diretrizes fixadas nos Temas 6 e 1234 do STF, da Recomendação nº 146/2023 do CNJ e dos enunciados do FONAJUS, especialmente quanto à renovação periódica da prescrição e do relatório médico, além de outros condicionamentos para eventual fornecimento judicial. Por fim, foi certificada a ausência de manifestação da União acerca das…
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