Processo 1003664-22.2026.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003664-22.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MARIA DE FATIMA THOMAZ ERLICH REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NEIDE SKALECKI DE JESUS GONCALVES - RO283-A e DIONEI GERALDO - RO10420-A DESTINATÁRIO(S): MARIA DE FATIMA THOMAZ ERLICH DIONEI GERALDO - (OAB: RO10420-A) NEIDE SKALECKI DE JESUS GONCALVES - (OAB: RO283-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457733110) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003664-22.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002031-42.2025.8.22.0022 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MARIA DE FATIMA THOMAZ ERLICH REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NEIDE SKALECKI DE JESUS GONCALVES - RO283-A e DIONEI GERALDO - RO10420-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003664-22.2026.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: MARIA DE FATIMA THOMAZ ERLICH RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Guaporé/RO, que julgou procedente o pedido formulado na ação previdenciária proposta por Maria de Fátima Thomaz Erlich, condenando a autarquia à implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a contar da data do primeiro dia posterior à cessação do benefício NB 651.770.633-3. Em suas razões recursais, o apelante não impugna o mérito da concessão do benefício, insurgindo-se exclusivamente quanto a questões acessórias relativas aos consectários legais. Alega a impossibilidade de aplicação da taxa Selic antes da citação, argumentando que a mora da Fazenda Pública só se constitui com o ato citatório, devendo incidir apenas correção monetária no período pretérito para evitar enriquecimento ilícito. Sustenta, ainda, a aplicação imediata da Emenda Constitucional 136/2025, que prevê a atualização pelo IPCA e juros de 2% ao ano após a expedição do requisitório federal. Ao final, requer o provimento do recurso para retificar os índices fixados. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003664-22.2026.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: MARIA DE FATIMA THOMAZ ERLICH VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. A controvérsia em sede recursal cinge-se exclusivamente à definição dos critérios de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre as parcelas devidas, visto que o direito à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente restou incontroverso ante a ausência de impugnação específica pela autarquia quanto ao mérito da…
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