Processo 1003664-34.2024.8.26.0405
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 1003664-34.2024.8.26.0405/SP AUTOR : CICERO PROSPERO DA SILVA CORREA ADVOGADO(A) : MARCELA DA SILVA PEREIRA (OAB SP358780) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição do indébito e pedido de devolução em dobro das quantias pagas e indenização por danos morais ajuizada por CÍCERO PROSPERO DA SILVA CORREA em face do BANCO SAFRA S/A . Alega o autor, em síntese, que é beneficiário do INSS e que, consultando o seu extrato de empréstimos consignados, constatou descontos de R$ 32,85, em seu benefício no período de dezembro de 2017 até fevereiro de 2019 , referente ao contrato nº 4552345. Disse que as assinaturas constantes no contrato não são suas e que fora vítima de fraude. Por isso, vinha requerer fosse declarada a inexistência da relação jurídica entre as partes referente ao contrato de empréstimo acima indicado, ou seja, nº 4552345, vinculado ao referido benefício previdenciário e que seja o réu condenado na devolução em dobro do valor total recebido, quantia atualizada de R$ 2.625,08, bem como indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Pediu os benefícios da gratuidade processual, prioridade na tramitação do feito e aplicação do direito consumerista. Inicialmente o feito foi distribuído à 7ª Vara Cível deste Foro de Osasco, sendo declinada a competência ( 3.12 ), vindo os autos redistribuídos a este Juízo. Neste Juízo foi deferida a gratuidade processual e prioridade na tramitação do feito, sendo determinada a citação do réu ( 10.15 ). Regularmente citado ( 16.20 ), o réu ingressou nos autos e apresentou contestação ( 17.21 ). Inicialmente, requereu a redistribuição este feito em razão de procedimentos distribuídos pelo autor, os quais versam sobre fatos semelhantes e apresentam os mesmos pedidos e a mesma causa de pedir. Relativamente ao contrato, objeto dos autos, disse que o mesmo se encontra liquidado desde 20/03/2019, por isso, perdeu o objeto, pleiteando, assim, a extinção do processo. No mérito, alegou regularidade da contratação firmada pelo autor em 16/11/2017, não havendo que se falar em desconhecimento, pois o autor solicitou, via contrato físico, o referido empréstimo consignado, regularmente por ele assinado, o qual se encontra liquidado desde 20/03/2019. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Manifestação do réu ( 21.30 ) acompanhada de documentos (eventos 21.31 a 21.44 ). Houve réplica ( 22.46 ). Em especificação de provas, o réu requereu expedição de ofício e prova oral consistente no depoimento pessoal do autor ( 26.50 ), ao passo que o autor requereu perícia grafotécnica ( 27.51 ). Decretada a decadência da pretensão da autora ( evento 30, SENT52 ), a sentença foi anulada pela Superior Instância ( evento 45, RELVOTOACORDAO67 ), para afastar o reconhecimento da decadência/prescrição e determinar o regular prosseguimento do feito, com apreciação das demais teses deduzidas pelas partes e eventual produção de prova pertinente. Instadas ( 52.1 ), houve manifestação das partes (eventos 57.1 e 58.1 ). Decido. De proêmio, afasto a preliminar de conexão arguida pela instituição financeira ré. Conquanto existam outras demandas distribuídas entre as mesmas partes nesta Comarca, verifica-se que a presente ação visa a impugnar contrato de empréstimo consignado autônomo, perfeitamente individualizado por numeração e instrumento próprios. Inexiste, pois, identidade de…
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