Processo 1003665-37.2024.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1003665-37.2024.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : MARCOS ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE CANCADO DE OLIVEIRA (OAB MG113326) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL COM INDICADOR IREC-LC123. CÔMPUTO PARA CARÊNCIA E MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO EM 120 DIAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão de benefício por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, benefício por incapacidade temporária. 2. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder auxílio-doença a partir de 06/12/2018, data fixada como início da incapacidade pela perícia judicial, pelo prazo de 120 dias contados da publicação da sentença, facultada a prorrogação administrativa do benefício. O réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. 3. O INSS interpôs apelação. Sustenta ausência de carência e de qualidade de segurado, sob o argumento de que parte das contribuições foi recolhida em valor inferior ao salário mínimo, sob o indicador IREC-LC123, o que impediria sua utilização para fins previdenciários. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido. 4. A parte autora também interpôs apelação. Alega que as provas demonstrariam incapacidade total e permanente, razão pela qual pleiteia a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, a manutenção do auxílio-doença sem limitação temporal. Alternativamente, sustenta cerceamento de defesa e requer a realização de perícia complementar. 5. Em contrarrazões ao recurso da autarquia, a parte autora sustenta que cumpriu a carência exigida e que as contribuições questionadas podem ser consideradas para fins de concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perícia complementar; (ii) definir se a parte autora mantinha a qualidade de segurado e cumpria a carência exigida, diante de contribuições recolhidas com indicador IREC-LC123; e (iii) estabelecer se o conjunto probatório demonstra incapacidade total e permanente apta a justificar a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou apenas incapacidade temporária, bem como a correção da fixação da data de cessação do auxílio-doença. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada. O indeferimento de perícia complementar não configura nulidade quando o laudo produzido é suficiente para o esclarecimento da controvérsia. No caso, a perícia médica foi realizada por profissional nomeado pelo juízo e respondeu de forma clara e objetiva aos quesitos formulados, permitindo a adequada formação da convicção judicial. 8. Quanto à qualidade de segurado e à carência, a análise do Cadastro Nacional de Informações Sociais demonstra que a parte autora realizou contribuições como contribuinte individual entre as competências 09/2017 e 03/2018, no…
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