Processo 1003667-74.2026.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003667-74.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAIMUNDO PASSOS JACOB FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - AM805-A, MICHELLE FASCINI XAVIER - MT11413-A, THOMAZ HENRIQUE RODRIGUES DE CARVALHO - MT14808-A e LUCIANA TANAHASHI ARAUJO RODRIGUES - RO6481-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): RAIMUNDO PASSOS JACOB FILHO LUCIANA TANAHASHI ARAUJO RODRIGUES - (OAB: RO6481-S) THOMAZ HENRIQUE RODRIGUES DE CARVALHO - (OAB: MT14808-A) MICHELLE FASCINI XAVIER - (OAB: MT11413-A) WILSON MOLINA PORTO - (OAB: AM805-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457995380) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003667-74.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0607210-57.2023.8.04.4400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAIMUNDO PASSOS JACOB FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - AM805-A, MICHELLE FASCINI XAVIER - MT11413-A, THOMAZ HENRIQUE RODRIGUES DE CARVALHO - MT14808-A e LUCIANA TANAHASHI ARAUJO RODRIGUES - RO6481-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)/PSM) 1003667-74.2026.4.01.9999 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Humaitá/AM que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, sob o fundamento de ausência de comprovação de impedimento de longo prazo, baseando-se em laudo pericial médico que não constatou incapacidade laboral. Houve condenação em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça (id. 454722239 – pp. 194-196). Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a sentença não analisou detidamente o contexto fático e os laudos médicos apresentados, os quais comprovariam a patologia (traumatismo no punho e mão com amputação de falange) e a incapacidade para o trabalho braçal de pedreiro/motorista, considerando sua idade de 60 anos e baixo grau de instrução. Alega contradição no laudo pericial judicial e requer a reforma total da sentença com base no princípio da dignidade da pessoa humana e na livre convicção motivada do juiz (id. 454722239 – pp. 206-222). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003667-74.2026.4.01.9999 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos do art. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. Do benefício assistencial à pessoa com deficiência A Constituição Federal, em seu art. 203, V assegura a percepção de um benefício mensal, no valor de um salário-mínimo, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de…
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