Processo 1003669-31.2023.4.01.3506
TRF1 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1003669-31.2023.4.01.3506 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: DENILZE DOS SANTOS SOBRINHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AECIO FLAVIO VIEIRA NETO - GO47186 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública, sob o rito ordinário, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de DENILZE DOS SANTOS SOBRINHO e IAGO DOMINGOS DOS SANTOS, imputando-lhes, em síntese, a prática de crimes de estelionato majorado e associação criminosa, com base em investigação oriunda do Inquérito Policial n. 2023.0081408-SR/PF/DF (id. 1859049165 e 2126494791). No que se refere aos supostos delitos de estelionato, estes são referentes a dois eventos, um do dia 26/09/2023 e outro do dia 29/09/2023. IAGO apenas foi denunciado pelos fatos do dia 26/09/2023, estelionato na modalidade consumada. Alega o Ministério Público Federal, na denúncia de id. 2131944653, que, em período anterior a 14/09/2023, entre o final de 2022 e início de 2023, DENILZE associou-se a indivíduos identificados como “Salin Tiozinho” e “Keneson/Tiozão”, com o objetivo de praticar fraudes bancárias mediante utilização de documentos falsos. Narra que, entre os dias 14 e 26/09/2023, os denunciados, em comunhão de desígnios, lograram obter vantagem ilícita no valor de R$ 30.000,00, mediante abertura fraudulenta de conta bancária junto à Caixa Econômica Federal e posterior contratação de empréstimo, cujo montante foi transferido para conta de titularidade de IAGO, que realizou o saque integral. Aduz, ainda, que, em 29/09/2023, houve tentativa de nova fraude por parte de DENILZE, não consumada por circunstâncias alheias à sua vontade, ao ser presa em flagrante delito. A denúncia foi recebida pelo Juízo (id. 2138609575), que reconheceu a presença de indícios de autoria e materialidade, determinando a citação dos acusados e o regular prosseguimento da ação penal, bem como a adoção de providências relacionadas ao monitoramento eletrônico da ré DENILZE. O réu IAGO foi citado (id. 2144351072) e apresentou resposta à acusação (id. 2196628612), arguindo preliminar de inépcia da denúncia e, no mérito, sustentando ausência de provas de sua participação nos fatos. A ré DENILZE, após tentativas frustradas de citação pessoal, foi citada por edital, não apresentando inicialmente resposta. Posteriormente, houve decisão determinando o desmembramento do feito (id. 2187543090), em razão da situação processual distinta dos acusados, com prosseguimento da ação penal em relação a IAGO e tramitação apartada quanto a DENILZE. Por conseguinte, após o cumprimento de mandado de prisão expedido em face de DENILZE em razão do descumprimento das medidas cautelares estabelecidas no âmbito desta ação penal originária, o MPF formulou pedido pela reunião dos processos na audiência de custódia realizada nos autos n. 1003193-22.2025.4.01.3506. Na sequência, foi nomeado defensor dativo à ré DENILZE, que apresentou resposta à acusação (id. 2216691099), igualmente arguindo inépcia da denúncia e ausência de comprovação de prática delitiva. Tais preliminares foram rejeitadas por decisão judicial (id. 2216685420), que entendeu presentes os requisitos do art. 41 do CPP, bem como indícios suficientes de autoria e materialidade, afastando também a hipótese de absolvição sumária. Na mesma decisão, foi determinada a…
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