Processo 1003669-90.2020.4.01.3100
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003669-90.2020.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:J. G. D. S. R. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO ARAUJO DE OLIVEIRA FILHO - AP2348-A DESTINATÁRIO(S): J. G. D. S. R. PAULO ARAUJO DE OLIVEIRA FILHO - (OAB: AP2348-A) THAIS LOBO DE SOUZA PAULO ARAUJO DE OLIVEIRA FILHO - (OAB: AP2348-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458484811) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003669-90.2020.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003669-90.2020.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:J. G. D. S. R. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO ARAUJO DE OLIVEIRA FILHO - AP2348-A RELATOR(A):HEITOR MOURA GOMES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1003669-90.2020.4.01.3100 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em face de sentença proferida em mandado de segurança no qual se postulou a conclusão da análise de requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Em suas razões recursais, a autarquia sustenta, preliminarmente, a ocorrência de fato superveniente apto a repercutir no interesse de agir, em razão do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.171.152, defendendo que o ajuste teria instituído parâmetros nacionais para os prazos de apreciação dos requerimentos administrativos, inclusive com período de transição, o que afastaria a configuração de ilegalidade apta a amparar a via mandamental. Alega, nessa linha, a ausência de direito líquido e certo e requer a extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, aduz que não haveria fundamento legal para a imposição judicial de prazo reduzido para conclusão do requerimento, notadamente porque a análise de benefício assistencial demanda regular instrução administrativa, inclusive com avaliações específicas. Argumenta que o art. 49 da Lei 9.784/99 somente incidiria após concluída a instrução do procedimento, não servindo como parâmetro automático para a duração global da análise do pedido. Acrescenta que o art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91 não disciplina prazo para apreciação do requerimento, mas apenas para pagamento do benefício após seu reconhecimento. Sustenta, ainda, que a fixação judicial de prazo individual desconsidera as limitações estruturais enfrentadas pela Administração, tais como déficit de servidores, reorganização interna e necessidade de observância da ordem cronológica de análise dos pedidos, com possível ofensa aos princípios da impessoalidade e da isonomia. Defende, também, que o contexto da pandemia da COVID-19 repercutiu diretamente no fluxo administrativo e nos atendimentos presenciais, especialmente em relação ao benefício assistencial à pessoa com deficiência, cuja apuração exige avaliações médica e social. Ao final, requer a reforma integral do julgado, para que seja denegada a segurança. Subsidiariamente, postula a fixação de prazo de 90 dias para conclusão do…
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