Processo 1003670-30.2025.8.11.0015

TJMT • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1003670-30.2025.8.11.0015
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara Criminal de Sinop
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Sinop Juízo da 4ª Vara Criminal TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PJe nº 1003670-30.2025.8.11.0015 Aos vinte e oito dias do mês de maio de dois mil e vinte e seis (28.5.2026), quinta-feira, às 15h15min, nesta cidade e Comarca de Sinop, Estado de Mato Grosso, na sala virtual de audiências da 4ª Vara Criminal, em consonância com os artigos 2º e 3º do Provimento nº 15/2020-CGJ/MT e art. 2º, parágrafo único, II, da Resolução 354/2020 do CNJ, sob a presidência do MM. Juiz de Direito Mario Augusto Machado, onde se encontravam presentes, por sistema informatizado de videoaudiência, a Promotora de Justiça Roberta Cheregati Sanches, a advogada Alessandra B. Moreira, OAB/MT 20.339 e o acadêmico do curso de Direito Alef Luan Dalbem Lopes. Presentes, também, por sistema informatizado de videoaudiência, as testemunhas policiais militares Suelen Galvão Rodrigues e Marcos da Silva Santos e o acusado Clesio Cazarotto. Aberta a videoaudiência, foram inquiridas as testemunhas presentes, como também interrogado o acusado, cujo conteúdo dos depoimentos foi gravado (áudio e vídeo) em mídia digital, anexada aos autos pelo sistema E-DPF, em consonância com o disposto no art. 25, parágrafo único, do Provimento nº 15/2020-CGJ/MT. Dada palavra ao Ministério Público, assim manifestou-se: "MM. Juiz, em sede de alegações finais orais, manifesta-se pela procedência total da denúncia, condenando-se Clesio Cazarotto como incurso no art. 306, § 1º, inciso I, c/c art. 298, inciso V, ambos do Código de Trânsito Brasileiro." [inteiro teor em mídia digital]. A Defesa Técnica, por sua vez, assim manifestou-se: "MM. Juiz, em sede de alegações finais orais, diante das provas dos autos e a confissão do acusado, pugna pela aplicação da pena no mínimo legal, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, fixação de regime inicial aberto e direito de apelar em liberdade" [inteiro teor em mídia digital]. Encerradas as manifestações das partes, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte sentença: "Encerrada a instrução processual, não se tratando de caso complexo, é cabível o julgamento imediato, nos termos do artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso denunciou Clesio Cazarotto, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 306, § 1º, inciso I, c/c artigo 298, inciso V, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. O réu foi preso em flagrante em 18.01.2025, sendo posteriormente colocado em liberdade mediante o recolhimento de fiança no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Na cota de oferecimento da denúncia, o Ministério Público consignou expressamente ter deixado de propor acordo de não persecução penal ao denunciado, com fundamento no artigo 28-A, § 2º, inciso III, do Código de Processo Penal, eis que Clesio Cazarotto já havia sido beneficiado com ANPP nos autos nº 1003694-63.2022.8.11.0015. A denúncia foi recebida em 08.5.2025 (ID 193299644), e o réu, citado pessoalmente por meio eletrônico (aplicativo WhatsApp), apresentou resposta à acusação em 12.6.2025 (ID 197332267), assistido juridicamente pela advogada Alessandra Barberino Moreira, OAB/MT 20.339, arguindo preliminar de inépcia da denúncia e requerendo absolvição sumária com fundamento na atipicidade da conduta. As preliminares foram rejeitadas em 29.7.2025 (ID 202226499). Durante a instrução, foram inquiridas as…

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