Processo 1003670-84.2026.8.26.0562

TJSP • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
1003670-84.2026.8.26.0562
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
Foro de Santos - 3ª Vara de Família e Sucessões
Última publicação
07/05/2026

Última movimentação

Processo 1003670-84.2026.8.26.0562 - Divórcio Litigioso - Dissolução - N.C.P. - - A.C.D.P.P. - GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Defiro gratuidade de justiça à parte autora, extensível aos emolumentos devidos a notários ou registradores na obtenção, pela parte beneficiária, das certidões necessárias à continuidade deste feito e na prática de atos notariais dele decorrentes (CPC, art. 98, IX), servindo a presente decisão como certidão. Anote-se. GUARDA PROVISÓRIA COMPARTILHADA: ( A guarda compartilhada, após as alterações nos artigos 1.583, 1.584 e 1.585 do Código Civil, efetivadas pela Lei nº 13.058/14, passou a ser a regra geral e o ideal a ser alcançado. Tal modelo pressupõe a divisão de responsabilidades dos genitores quanto às decisões referentes aos filhos e o exercício, por ambos, dos direitos e deveres decorrentes do poder familiar. A nova redação do art. 1.584 do Código Civil é expressa no sentido de que somente não se admite a guarda compartilhada quando um dos pais não pode mantê-la ou quando o compartilhamento violar o princípio do melhor interesse da criança (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2126068-29.2021.8.26.0000; 1ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Loureiro; j. 30/06/2021; grifei). In casu, o pedido de guarda unilateral em tutela de urgência inaudita altera pars foi feito pelo genitor que detém a custódia física. No entanto, a petição inicial não traz qualquer fundamento fático ou legal, tampouco prova, ainda que indiciária, capaz de afastar a aplicação, desde logo, da regra geral da guarda compartilhada. Ademais, em consulta ao SAJ, não restou localizada a distribuição de qualquer ação contra o requerido visando a restrição ao exercício do poder familiar, ou aos contatos entre ele e a prole, do que se conclui, a princípio, pela inexistência de fatos graves que impeçam a aplicação da regra geral. Não se olvide que nem a precária comunicação entre os genitores é capaz de afastar a guarda compartilhada. Ao contrário, é justamente nesses casos que a guarda compartilhada mostra-se ainda mais necessária, exigindo dos genitores a plena assunção das responsabilidades parentais, com a tomada de postura que priorize o interesse maior da prole, em detrimento dos interesses e ressentimentos individuais. A existência de discordância acerca de determinados temas envolvendo a vida dos menores é inerente a relação parental e, salvo em casos absolutamente extremos, não é justificativa suficiente para afastar a guarda compartilhada. Nesse sentido: AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C. C. PARTILHA DE BENS, GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS - Autora que ajuizou a ação visando o reconhecimento e a dissolução da união estável mantida com o réu, bem como a fixação de guarda unilateral dos filhos menores, a regulamentação de visitas e fixação de alimentos em favor dos menores e da autora - Sentença de parcial procedência que reconheceu e dissolveu a união estável, fixando a guarda compartilhada dos filhos menores e o arbitramento de alimentos em valor correspondente a 30% dos rendimentos líquidos do réu ou em 30% do salário-mínimo em caso de desemprego - Irresignação da autora - Não acolhimento - Guarda compartilhada que é forma preferencial estabelecida pela legislação - Caso concreto em que se revela a aptidão de ambos os genitores para exercer a guarda - Incidência do art. 1584, §2º do CC - Estudo psicológico que constatou a boa convivência dos menores com ambos os cônjuges, sugerindo a fixação da guarda compartilhada -…

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