Processo 1003671-85.2026.8.26.0007

TJSP • Guarda de Família

Tribunal
Número CNJ
1003671-85.2026.8.26.0007
Classe
Guarda de Família
Órgão Julgador
Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara da Família e Sucessões
Última publicação
04/08/2026

Última movimentação

Processo 1003671-85.2026.8.26.0007 - Guarda de Família - Guarda - P.C.A.N. - J.N.C.G. - Vistos. Trata-se de ação de modificação de guarda cumulada com regulamentação de convivência, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo genitor em face da genitora, tendo por objeto o filho comum M. C. C. de A., nascido em 2017 e atualmente com 8 (oito) anos de idade. Sustenta o autor, em síntese, que a criança apresentava alterações de comportamento, faltas escolares reiteradas e relatos de medo, atribuindo tais circunstâncias ao ambiente doméstico materno, notadamente à convivência com o atual companheiro da requerida, M. S. G., pessoa com histórico criminal e recolhida ao sistema prisional. Postula a guarda unilateral paterna, a fixação do lar de referência em sua residência e a regulamentação da convivência materna. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à liminar (fls. 45). Contestação às fls. 164/190. Réplica às fls. 314/341. DECIDO. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1. Habilitação. Anote-se, com urgência, a habilitação da patrona da requerida, Dra. Ana Claudia Fabbri Gerbelli, OAB/SP 226.077, cujo instrumento de mandato foi juntado às fls. 91/95, fazendo-se constar seu nome em todas as futuras publicações, sob pena de nulidade dos atos de intimação. Certifique a Serventia o cumprimento. 2. Inexistência de reconvenção. Os requerimentos formulados na contestação revogação da tutela provisória, restabelecimento da residência materna e improcedência do pedido não veiculam pretensão autônoma, com causa de pedir e pedido próprios, inserindo-se no âmbito estritamente defensivo. Nos termos do art. 343 do Código de Processo Civil, não há reconvenção a ser processada. Registre-se, ademais, que a ação de guarda comporta decisão que melhor atenda ao interesse da criança independentemente dos limites literais dos pedidos das partes. 3. Gratuidade da justiça da requerida. Defiro à requerida os benefícios da justiça gratuita. A alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira (art. 99, § 3º, do CPC) e os elementos trazidos pelo autor exercício de atividade de reforço escolar e material publicitário não são suficientes, por si sós, para infirmar a presunção. Tarje-se. 4. Impugnação à gratuidade deferida ao autor. A questão merece exame mais cuidadoso. Os documentos de fls. 202/226 demonstram que, nos autos nº 1000917-27.2021.8.26.0564 (3ª Vara de Família e Sucessões de São Bernardo do Campo), com trânsito em julgado, reconheceu-se judicialmente que a renda declarada pelo ora autor era incompatível com sua movimentação financeira, tendo sido ele condenado ao recolhimento de custas. Soma-se a isso o registro de empresário individual ativo (fls. 191/193). Tais elementos, embora referidos a período pretérito, constituem indício concreto apto a afastar a presunção do art. 99, § 3º, do CPC. Deste modo, revogo o benefício da justiça gratuita concedida ao autor, com determinação do recolhimento de custas. 5. Manutenção da tutela provisória. Não é caso de retratação (art. 1.018, § 1º, do CPC) nem de revogação da medida deferida às fls. 65/67, ao menos neste momento. A criança foi transferida ao lar paterno em 27/05/2026 e, desde então, foi matriculada em nova unidade escolar, submetida a avaliação neuropsicológica e inserida em acompanhamento psicopedagógico e terapêutico, conforme documentos de fls. 342/348. Nova alternância residencial, antes da conclusão do estudo técnico, acrescentaria terceira ruptura à…

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