Processo 1003672-79.2020.4.01.3800
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1003672-79.2020.4.01.3800/MG INTERESSADO : GRIFFIN CAPITAL S/A SECURITIZADORA ADVOGADO(A) : ANA PAULA FERREIRA TEIXEIRA DESPACHO/DECISÃO A advogada Juliana Pires Martins da Costa cedeu a totalidade do crédito referente aos honorários contratuais e sucumbenciais à GRIFFIN CAPITAL S/A SECURITIZADORA. Compulsando os autos, verifico a necessidade de assentar a natureza jurídica das verbas honorárias (contratuais e sucumbenciais) decorrentes da presente demanda. Conquanto o STJ e o STF reconheçam a natureza alimentar dos honorários advocatícios (Súmula Vinculante 47 do STF), é imperativo observar que, em sede de execução contra a Fazenda Pública, o acessório segue a sorte do principal. No caso em tela, tratando-se de ação de natureza previdenciária, a verba honorária dela decorrente assume, por derivação, a mesma natureza. Isso ocorre porque o crédito do advogado é indissociável da pretensão de direito material que lhe deu origem, submetendo-se ao regime jurídico previdenciário para fins de prioridades de tramitação, regime de requisição de pagamento (RPV/Precatório) e eventuais isenções aplicáveis. Portanto, para todos os efeitos procedimentais, reconheço que a essência dos honorários aqui discutidos é previdenciária, acompanhando a natureza da ação principal. E, nos termos do art. 114, da Lei 8.213/1991, há vedação expressa quanto à sua venda ou à sua cessão. Vejamos: Art. 114. Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão , ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento. Nesse sentido, é o entendimento firmado pela Primeira Turma do TRF1, com base na jurisprudência do STJ, conforme noticio a seguir: Cumprimento de sentença. Expedição da requisição de pagamento (RPV/precatório). Impossibilidade de cessão de crédito previdenciário. Art. 114 da Lei 8.213/1991. Precedentes do STJ e desta Corte. A jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que, nos termos do art. 114 da Lei 8.213/1991, é proibida a cessão de créditos previdenciários, sendo nula qualquer cláusula contratual que a este respeito disponha de modo diverso. Nesse mesmo sentido é o entendimento firmado por este Tribunal Regional, segundo o qual: “a cessão de crédito pode ser conceituada como um negócio jurídico bilateral, pelo qual o credor, sujeito ativo de uma obrigação (cedente), transfere a outrem (cessionário), no todo ou em parte, a sua posição na relação obrigacional. O art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, prevê a possibilidade de cessão de créditos em precatórios para terceiros, sendo, no âmbito da Justiça Federal, regulamentada pela Resolução 458/2017, do Conselho da Justiça Federal. No entanto, a jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que, nos termos do art. 114 da Lei 8.213/1991, é proibida a cessão de créditos previdenciários, sendo nula qualquer cláusula contratual que a este respeito disponha de modo diverso. Unânime. (AI 1006988-54.2020.4.01.0000 – PJe, rel. des. federal Gustavo Soares Amorim, em sessão virtual realizada no período de 16 a 23/06/2025.) (Boletim Informativo de Jurisprudência TRF1 n. 743 Sessões de 16/06/2025 a 27/06/2025 Primeira Turma)" PROCESSUAL CIVIL E…
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