Processo 1003673-14.2024.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 1003673-14.2024.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELADO : JOSE CIRILO LEITE ADVOGADO(A) : MARCIANO DE SOUZA LEITE (OAB MG117480) ADVOGADO(A) : KELLINY GOMES DA SILVA (OAB MG125506) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA VIEIRA CRUZ LEITE (OAB MG141270) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 979 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS com pedido de cessação dos descontos realizados em seu benefício de aposentadoria por idade, sob o fundamento de que decorrem de cobrança indevida relacionada a suposto recebimento irregular de auxílio suplementar por acidente de trabalho. 2. O Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexigibilidade do débito e determinar a cessação dos descontos no benefício previdenciário, afastando o pedido de revisão da renda mensal inicial. Condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A parte ré interpôs apelação. Preliminarmente, alega incompetência absoluta da Justiça Estadual. No mérito, sustenta a legalidade dos descontos, ao argumento de que houve recebimento indevido por cumulação irregular de benefícios, sendo legítima a restituição ao erário. 4. Em contrarrazões, a parte autora defende a competência da Justiça Estadual e afirma que os valores foram recebidos de boa-fé, por erro exclusivo da Administração, sendo indevida a restituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda; e (ii) estabelecer se são legítimos os descontos realizados pelo INSS para restituição de valores recebidos indevidamente pelo segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Constituição Federal admite a delegação de competência à Justiça Estadual para julgamento de causas previdenciárias, nos termos do art. 109, §3º, especialmente quando observados os critérios legais aplicáveis. 7. A Lei nº 13.876/2019 estabeleceu novos parâmetros para essa delegação, mas as ações ajuizadas antes de sua vigência permanecem submetidas ao regime anterior, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 8. No caso concreto, a ação foi ajuizada antes das alterações legislativas, razão pela qual se mantém a competência da Justiça Estadual, afastando-se a preliminar. 9. Quanto ao mérito, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 979, fixou a possibilidade de restituição de valores pagos indevidamente por erro administrativo, ressalvada a hipótese de boa-fé do segurado, com aplicação apenas aos processos distribuídos a partir de 23/04/2021. 10. Para demandas anteriores à modulação, a restituição somente é admitida quando comprovada a má-fé do beneficiário. 11. No caso, a ação foi ajuizada em 2016, não se aplicando a tese do Tema 979. Ademais, não há prova de má-fé do segurado, tendo os valores sido pagos por erro administrativo da autarquia previdenciária. 12. A boa-fé do beneficiário é presumida e não foi afastada por prova em sentido contrário. Soma-se a isso a natureza alimentar do benefício previdenciário, o que reforça a impossibilidade de restituição. 13. Assim, são indevidos os descontos realizados no benefício da parte autora, devendo ser mantida a sentença. 14. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração…
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