Processo 1003673-25.2023.4.01.3100
TRF1 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003673-25.2023.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DENISE DA SILVA GUIMARAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA WANDA FERNANDES DA SILVA - AP3849 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de ação para correção dos saldos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ajuizada por DENISE DA SILVA GUIMARÃES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando, em síntese, a substituição da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária das contas vinculadas do FGTS por índice que reflita a inflação, como INPC ou IPCA. Alega a parte autora que é titular de contas vinculadas ao FGTS e que, desde 1991, a Caixa Econômica Federal aplica a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos depósitos, o que, segundo sustenta, não recompõe a inflação e acarreta perda do valor real dos valores depositados. Aduz que a utilização da TR, especialmente a partir de 1999, encontra-se muito abaixo dos índices inflacionários, ocasionando prejuízo aos trabalhadores titulares das contas do FGTS. Sustenta que os depósitos do FGTS constituem patrimônio do trabalhador e devem ser atualizados por índice capaz de preservar o valor real da moeda, sob pena de violação ao direito de propriedade e à garantia constitucional do FGTS como direito social do trabalhador. Afirma, ainda, que a TR não constitui índice adequado de correção monetária, citando precedentes do Supremo Tribunal Federal que teriam reconhecido a inadequação da referida taxa para refletir a inflação. Requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça, a citação da Caixa Econômica Federal, a dispensa de audiência de conciliação e, ao final, o julgamento de procedência da ação para determinar que, a partir de janeiro de 1999, a correção das contas vinculadas do FGTS deixe de ser realizada pela TR, passando a ser efetuada pelo INPC, IPCA ou outro índice capaz de refletir a inflação, com pagamento das diferenças apuradas. Requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios. Por meio de despacho de id. 1530988361, o Juízo deferiu o pedido de gratuidade de justiça, consignou a ausência de interesse da parte autora na realização de audiência de conciliação e determinou a citação da Caixa Econômica Federal para apresentar contestação no prazo legal. Após a apresentação de contestação (id. 1552935392) e da respectiva réplica (id. 1592417857), foi proferido despacho de id. 1651840001, no qual o magistrado registrou que a controvérsia discutida nos autos refere-se à substituição da Taxa Referencial (TR) como índice de correção das contas do FGTS. Considerando a existência de medida cautelar concedida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5090, que determinou o sobrestamento de todos os processos que tratam da matéria, o Juízo determinou a suspensão da tramitação do presente feito até o julgamento do mérito da referida ação pelo STF. Levantada a suspensão, o processo veio concluso. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: Passo a fundamentar e decidir, com base no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) e nos artigos 11 e 489, §1º, ambos do Código de Processo Civil (CPC). Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, constata-se que a matéria versada é estritamente de…
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