Processo 1003673-40.2024.8.11.0008
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1003673-40.2024.8.11.0008. AUTOR(A): JOSIANA BANDEIRA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, proposta por JOSIANA BANDEIRA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos. A parte autora requer, em síntese, a concessão do benefício de auxílio-doença, sob o argumento de que está incapacitada para o trabalho e que preenche todos os requisitos necessários para a obtenção do benefício. A decisão acostada no id. 183231680, deferiu a gratuidade da justiça e determinou a realização da perícia médica. Laudo pericial encartado no id. 202773730. Citada, a autarquia apresentou contestação no id. 204885655 – proposta de acordo. A parte autora recusou a proposta de acordo no id. 206741182. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide – id. 208626212, e, por sua vez, a parte requerida deixou o prazo transcorrer in albis. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. Em virtude da alteração do procedimento com a realização da perícia médica antes mesmo da apresentação da contestação, com o intuito de agilizar a prestação da tutela jurisdicional, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo à análise do mérito sem a necessidade de dilação probatória em audiência. O pedido é procedente. Trata-se de ação visando o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade. Como cediço, a obtenção de qualquer benefício previdenciário está sujeita a certos requisitos. Os requisitos do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais, ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outras atividades que garanta o sustento de segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. A condição de segurada, bem como a obediência ao período de carência da parte autora, está comprova a nos autos, não sendo possível acolher o pedido da parte requerida no sentido contrário. Portanto, controverte-se, na presente causa, acerca da capacidade da autora para o trabalho. Sendo assim, para solução da controvérsia, foi determinada a produção de prova pericial, sendo constatado pela perita oficial do juízo que a parte requerente não possui capacidade laboral, senão, vejamos: Ora, é sabido que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, contudo, no presente caso, as partes não indicaram assistente técnico para infirmar as conclusões do perito, de modo que o trabalho técnico realizado por profissional idôneo e imparcial, trata-se de meio de prova apto a fundamentar o livre convencimento do juízo. Importante salientar que o laudo pericial contém os elementos suficientes para solução do caso, sendo desnecessários esclarecimentos do perito ou realização de nova perícia com especialista. Dessa forma, tendo sido constatada a incapacidade da parte requerente, de rigor a procedência da pretensão deduzida, para concessão do benefício postulado nos autos. Reconhecida a procedência do pedido, impõe-se definir a data de início do benefício (DIB). Conforme orientação consolidada na jurisprudência pátria, quando não for possível ao perito judicial estabelecer com segurança a data de início da incapacidade…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.