Processo 1003673-86.2023.4.01.3500

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1003673-86.2023.4.01.3500
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003673-86.2023.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:KAYSLLA SOUSA AZEVEDO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA - GO40251-A DESTINATÁRIO(S): KAYSLLA SOUSA AZEVEDO PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA - (OAB: GO40251-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458481226) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003673-86.2023.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003673-86.2023.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:KAYSLLA SOUSA AZEVEDO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA - GO40251-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003673-86.2023.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003673-86.2023.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:KAYSLLA SOUSA AZEVEDO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA - GO40251-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Seção Judiciária de Goiás/SJGO, que julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência - BPC LOAS, a partir do requerimento administrativo, em 17/8/2017 (doc.453572325). A autarquia requer a reforma da sentença sob argumento de prescrição, como também da ausência de miserabilidade, além da DIB submeter-se á data da realização da perícia (12/8/2024). Ao final postula (doc. 453572327): Por todo o exposto, analisadas as questões preliminares eventualmente suscitadas, requer a parte recorrente digne esse Egrégio Tribunal em receber o presente recurso e, ao final, dar-lhe PROVIMENTO para a reforma da r. sentença, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos formulados, nos termos da fundamentação recursal. Em atenção ao princípio da eventualidade, requer-se, ainda, em caso de manutenção da sentença: a. a observância da prescrição quinquenal; b. a fixação dos juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pela Lei 11.960/09, bem como a fixação dos índices de correção monetária conforme Tema 905/STJ, sem prejuízo da aplicação imediata da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, segundo a qual nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente; c. a fixação do percentual de honorários advocatícios no patamar mínimo (cf. artigo 85, § 3º, inciso I do NCPC), com a limitação da verba honorária ao comando do Súmula 111-STJ; d. a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias. Foram apresentadas contrarrazões apenas pela parte autora, em que requer o desprovimento do recurso do INSS (doc. 440708522). É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003673-86.2023.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003673-86.2023.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO…

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