Processo 1003675-41.2025.8.11.0051
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Processo nº 1003675-41.2025.8.11.0051 Ação previdenciária. Vistos etc. ORLENI BARBOSA DE AMORIM, já devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pessoa jurídica de direito público igualmente qualificada. Sustenta a requerente, em síntese, ser portadora de impedimento de longo prazo e encontrar-se inserida em núcleo familiar que vive em estado de miserabilidade, não obstante, teve o benefício assistencial negado administrativamente, motivo pelo qual requer a condenação deste a proceder à sua concessão. Após a análise da exordial, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte requerente, determinada a realização de prova pericial e de estudo social do caso, bem como ordenada a citação da parte ré. Em seguida, acostou-se ao caderno processual laudo pericial atestando a incapacidade total e temporária da parte autora e, posteriormente, relatório de estudo social. Devidamente citada e intimada acerca do teor dos relatórios técnicos, a autarquia previdenciária contestou a ação postulando pela improcedência dos pedidos. A parte requerente, por sua vez, reiterou o pedido de procedência da ação. Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. I – DO MÉRITO. De elementar conhecimento que o benefício assistencial, chancelado no art. 203, inciso V, da Constituição da República e que corresponde à garantia do pagamento da importância de um salário mínimo ao indivíduo, é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e que, concomitantemente, comprovem não reunirem os meios necessários tendentes a promover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, não se encontrarem vinculados a nenhum regime de providência social e não receberem qualquer espécie de benefício previdenciário, exceto o de assistência médica. Por oportuno, o art. 203 da CRFB/88, em seu inciso V, dispõe: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...] V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Ao excursionar o exame a respeito dos elementos probatórios que foram produzidos, constata-se que a parte requerente foi diagnosticada com doenças degenerativas na coluna lombar (espondilose/artrose e discopatia degenerativa/transtornos de discos intervertebrais com radiculopatia), artrose nos joelhos, artrose e tendinopatia nos ombros, fibromialgia e artropatias psoriásicas e enteropáticas. Verifica-se, ainda, que a parte autora não está vinculada a qualquer regime de previdência social e não figura como titular de qualquer benefício previdenciário. No que diz respeito à condição de apresentar IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, verifica-se que a parte autora submeteu-se a avaliação médica subscrita por profissional da área de medicina e devidamente habilitada para o desempenho de tal mister, oportunidade em que a expert, em resposta aos quesitos que lhe foram apresentados, concluiu que há “[...] O impedimento é total e permanente” (id. 215672807, p. 12). Partindo de tal premissa, pode-se afirmar que estão presentes elementos bastantes à comprovação do primeiro requisito necessário à…
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