Processo 1003675-71.2025.8.11.0041

TJMT • Monitória

Tribunal
Número CNJ
1003675-71.2025.8.11.0041
Classe
Monitória
Órgão Julgador
11ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1003675-71.2025.8.11.0041 REQUERENTE: MRV PRIME PROJETO MT J INCORPORACOES SPE LTDA REQUERIDO: LEONARDO ARAUJO DIAS Vistos, etc. Trata-se de Ação Monitória ajuizada por MRV PRIME PROJETO MT J INCORPORAÇÕES SPE LTDA. em face de LEONARDO ARAÚJO DIAS, todos devidamente qualificados nos autos, objetivando o recebimento da quantia de R$ 28.762,29 (vinte e oito mil, setecentos e sessenta e dois reais e vinte e nove centavos), decorrente de parcelas inadimplidas oriundas de contrato particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária — apartamento nº 301, Bloco 10, Residencial Chapada dos Sabiás, Cuiabá/MT —, posteriormente renegociado mediante Termo de Renegociação Contratual e Confissão de Dívida (id. 182080213). A parte requerente instruiu a petição inicial (id. 182080211) com o contrato original de promessa de compra e venda (id. 182080212), o Termo de Renegociação Contratual e Confissão de Dívida (id. 182080213), extratos de pagamentos das parcelas 001 a 004 (ids. 182080214 e 182080215), demonstrativo de débito atualizado (id. 182080216) e documentos societários da requerente (id. 182080217), demonstrando que o requerido adimpliu as quatro primeiras parcelas da renegociação e deixou de efetuar o pagamento a partir da parcela nº 05, vencida em 08/12/2020. A decisão de id. 183633343 deferiu a expedição do mandado de pagamento monitório, nos termos do art. 701 do CPC, fixando prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, com expressa advertência de que a inércia do requerido implicaria a constituição automática do título executivo judicial, além de determinar o recolhimento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. O requerido foi citado por via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço do imóvel objeto do contrato — condomínio edilício —, nos termos do art. 248, §4º, do CPC, consoante certidão de AR digital de id. 193850208. Decorrido o prazo legal, o requerido quedou-se inerte, sem efetuar o pagamento nem oferecer embargos monitórios. A parte requerente se manifestou oportunamente (id. 211772629), demonstrando a regularidade da citação realizada e pugnando pelo prosseguimento do feito. Houve, ainda, habilitação de novos procuradores mediante substabelecimento sem reserva de poderes (ids. 221242482 e 221242483). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. Trata-se de ação monitória fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo — contrato particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária e respectivo Termo de Renegociação Contratual e Confissão de Dívida — que documentam a relação negocial entre as partes e o subsequente inadimplemento do requerido. O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, CPC). A prova escrita apresentada, embora o termo de renegociação careça de assinatura, é idônea, pois o pagamento das primeiras parcelas demonstra a aceitação tácita da obrigação. Sobre a validade da citação em condomínio, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso consolidaram o seguinte entendimento nos últimos dois anos: STJ — RECURSO ESPECIAL REsp 2149061 SP 2024/0057245-4 — Publicado em 15/08/2024. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO FICTA OU INDIRETA. ART. 248, § 4º, DO CPC. CITAÇÃO MEDIANTE CARTA. ENTREGA A FUNCIONÁRIO RESPONSÁVEL NA…

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