Processo 1003675-81.2024.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1003675-81.2024.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : DEVILMO ALVES DOS REIS ADVOGADO(A) : BRUNO JOSMAR FIGUEIREDO BARROSO (OAB MG135367) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CARCINOMA ESPINOCELULAR DE OROFARINGE. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. CARÁTER PERMANENTE DA INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL NA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, com pedido de concessão de benefício por incapacidade permanente ou, alternativamente, benefício por incapacidade temporária. Alegou exercer atividade rural na condição de segurado especial e encontrar-se incapaz para o trabalho. 2. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial ao fundamento de ausência de comprovação da qualidade de segurado especial. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. 3. A parte autora interpôs apelação. Sustenta que preenche os requisitos para a concessão do benefício, pois ficou comprovada a qualidade de segurado e o cumprimento da carência. Afirma que o INSS reconheceu tais requisitos ao conceder benefício por incapacidade anteriormente. Aduz que a perícia judicial confirmou a incapacidade laboral e que os documentos apresentados, aliados à prova testemunhal, demonstram o exercício de atividade rural. Defende, ainda, a possibilidade de fixação da data de início da incapacidade em momento anterior ao indicado no laudo pericial, considerando o histórico da doença e os benefícios administrativos anteriormente concedidos. 4. A parte recorrida, intimada, não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora mantinha a qualidade de segurado especial na data de início da incapacidade e se estão presentes os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A concessão de benefícios por incapacidade exige a demonstração da qualidade de segurado, o cumprimento da carência mínima de doze contribuições mensais, quando exigida, e a comprovação de incapacidade laboral total e permanente ou temporária. 7. A configuração da qualidade de segurado especial depende da comprovação do exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, mediante início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal. 8. No caso concreto, a parte autora apresentou documentos que indicam sua vinculação ao meio rural, entre os quais declaração de endereço rural, carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais com admissão em 2010, certidão de casamento lavrada em 2005 com indicação da profissão de lavrador, inscrição no programa Garantia Safra referente ao ano de 2014, recibo de entrega de declaração para cadastro de imóveis rurais em nome do cônjuge datado de 2015 e declarações de ITR em nome do cônjuge relativas aos anos de 2010, 2013, 2014 e 2020. 9. A documentação apresentada configura início de prova material do labor rural, pois demonstra a ligação da parte autora com o meio campesino e não há indícios de exercício de atividade urbana. 10. A prova testemunhal colhida em juízo confirmou a atividade rural, tendo…
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