Processo 1003677-61.2025.8.11.0002
TJMT • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1003677-61.2025.8.11.0002. REQUERENTE: VALCENI VENTURA DOS SANTOS REQUERIDO: ALMIR BORGES DE SOUZA, GAUCHINHO VEICULOS LTDA Vistos. I – RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL, MATERIAL E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por VALCENI VENTURA DOS SANTOS em desfavor de ALMIR BORGES DE SOUZA e GAUCHINHO VEÍCULOS LTDA, objetivando, em sede de mérito, a condenação dos requeridos à obrigação de fazer consistente na transferência de propriedade de veículo automotor, a restituição de valores despendidos a título de tributos e a reparação por danos extrapatrimoniais. Narrativa exordial sustenta que, no longínquo ano de 2002, o autor adquiriu junto aos requeridos o veículo GM SL/E 1.8 Monza, placa BVU5646. Contudo, assevera que, decorridos vinte dias da avença, procedeu à devolução do bem em virtude de vícios mecânicos, ocasião em que os réus teriam assumido o compromisso verbal de regularizar a titularidade dominial perante o órgão de trânsito. Aduz que a desídia dos réus culminou na inscrição de seu nome em dívida ativa e no desembolso de R$ 646,49 para quitação de gravames tributários em 2017. O pleito de tutela de urgência foi indeferido pelo Juízo (ID 209404760), ante a ausência de prova mínima da tradição reversa e o lapso temporal transcorrido. Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestações (IDs 221524144 e 221736477). Em sede preliminar, arguiram: a) impugnação à assistência judiciária gratuita; b) ilegitimidade passiva ad causam; c) prejudicial de mérito de prescrição trienal e decadência. No mérito, refutam a existência de relação jurídica direta com o autor, apontando que o contrato de financiamento indica terceiro como vendedor, além de invocarem a ausência de nexo causal e o descumprimento do dever de comunicação de venda pelo autor (art. 134, CTB). Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram-se pela produção de prova oral e documental suplementar. Vieram-me os autos conclusos para organização e saneamento do feito, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. II - ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. Compulsando detidamente os autos, verifico que a petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos insertos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A causa de pedir, tanto próxima quanto remota, encontra-se devidamente articulada, permitindo o exercício pleno do contraditório. No que concerne aos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, constato a competência absoluta deste Juízo — fixada após o declínio de competência e reconhecimento de prevenção em face da ação nº 1020820-87.2018.8.11.0041 —, a capacidade processual das partes e a regularidade de representação por causídicos habilitados. Inexistem nulidades a serem declaradas ex officio. III - EXAME DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. No plano das condições da ação, as quais devem ser aferidas à luz da Teoria da Asserção, verifico que o interesse de agir revela-se presente no binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional. Quanto à legitimidade passiva arguida por ambos os requeridos, entendo que a questão confunde-se com o próprio mérito da demanda. A aferição da responsabilidade dos requeridos pela venda efetuada em 2002 e a validade da sucessão empresarial da empresa Rodigheri exigem dilação probatória. Assim, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, CPC), mantenho…
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