Processo 1003682-49.2022.8.11.0015

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003682-49.2022.8.11.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Sinop
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1003682-49.2022.8.11.0015. AUTOR(A): DAYEM SANTOS DE SOUZA REU: TOBELLI COMERCIO DE CALCADOS LTDA Vistos, Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Dayem Santos de Souza Lehmen em face de Tobelli Comércio de Calçados Ltda. (Stilo A Calçados). Narra a inicial que a autora, ao realizar compras no estabelecimento da requerida, acompanhada de sua filha menor, teve o alarme antifurto acionado ao deixar a loja, ocasião em que foi abordada por segurança do estabelecimento de forma ríspida e truculenta, tendo suas sacolas tomadas de suas mãos e sendo submetida à verificação em público. Sustentou que, mesmo após constatada a inexistência de qualquer irregularidade, não recebeu explicações adequadas, sendo exposta a constrangimento perante terceiros, inclusive pessoas conhecidas. Aduziu que a conduta dos prepostos da requerida extrapolou os limites do exercício regular de direito, configurando dano moral indenizável. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a exibição das imagens do sistema de videomonitoramento do estabelecimento e, no mérito, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo Juízo. Deferido o benefício da gratuidade da justiça, bem como designada audiência de conciliação (Id. 90403111). Realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo restou infrutífera (Id. 105667874). A parte requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a limitação do valor da condenação ao valor da causa, bem como a ausência de provas dos fatos constitutivos do direito da autora. No mérito, sustentou a inexistência de conduta ilícita, afirmando que o simples disparo do alarme antifurto não configura dano moral, sobretudo na ausência de abordagem abusiva, alegando ainda a inexistência de comprovação do alegado constrangimento e a impossibilidade de apresentação das imagens de segurança em razão do lapso temporal. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos (Id. 106043018). Houve apresentação de impugnação à contestação, na qual a autora reiterou a ocorrência dos fatos narrados, defendeu a suficiência do boletim de ocorrência e do extrato de cartão de crédito como elementos probatórios (Id. 116200977). Intimadas as partes para indicar provas a produzir, ambas manifestaram pela designação de audiência de instrução, para oitiva de testemunhas (Id. 140539120 e Id. 141870261). A decisão saneadora de Id. 168867748 deferiu a inversão do ônus da prova, rejeitando a preliminar de limitação do valor da causa. Declarou o feito saneado e delimitou como pontos controvertidos a existência de conduta excessiva por parte do segurança, eventual tratamento vexatório e a ocorrência de danos morais. Na mesma decisão, foi deferida a produção de prova testemunhal e designada audiência de instrução e julgamento. Audiência de instrução realizada (Id. 184916928). As partes apresentaram memoriais finais (Id. 185138749 e Id. 186470260). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Sanadas as preliminares, passo ao exame do mérito do feito. I. Do mérito O feito comporta julgamento, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a instrução foi regularmente encerrada e as questões de fato e de direito encontram-se suficientemente delineadas para a entrega da tutela jurisdicional de mérito, inclusa a análise das preliminares na…

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