Processo 1003682-77.2025.8.11.0004

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003682-77.2025.8.11.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Barra do Garças
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1003682-77.2025.8.11.0004. REQUERENTE: SABRYNA FERNANDA SOUSA GAUCHO REQUERIDO: SEAR - SOCIEDADE EDUCACIONAL DO ARAGUAIA LTDA SENTENÇA. 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por SABRYNA FERNANDA SOUSA GAUCHO, qualificada nos autos, em face de SEAR — SOCIEDADE EDUCACIONAL DO ARAGUAIA LTDA (UNIVAR), igualmente qualificada. 2. Narra a requerente que se matriculou no curso de graduação em Terapia Ocupacional da instituição ré em janeiro de 2024, tendo cursado regularmente os dois primeiros semestres letivos. Relata que, no primeiro dia do semestre letivo de 2025, em 27 de janeiro, foi surpreendida com a informação de que o referido curso havia sido cancelado. Alega que a instituição agiu com má-fé ao solicitar documentos e pagamentos para a rematrícula, mesmo ciente da futura descontinuidade do curso. Informa que, embora tenha havido promessa de reembolso integral dos valores investidos, a faculdade recusou a devolução e procedeu à sua matrícula compulsória em curso diverso (Fonoaudiologia), gerando novas cobranças indevidas. Pugna, assim, pela restituição em dobro dos valores pagos e pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais (ID. 188615613). 3. Na decisão de ID. 189843300 foi deferida a Gratuidade da Justiça em favor da parte Autora e determinada a emenda da inicial, para a juntada de documentos relativos aos danos materiais. 4. Posteriormente, recebida a inicial, foi invertido o ônus da prova, determinada a citação da parte Requerida e designada audiência de conciliação (ID. 197828098). 5. Citada, a requerida apresentou contestação (ID. 210418982) alegando, em síntese, que o encerramento da oferta do curso decorreu do exercício regular de um direito amparado na autonomia universitária e na insuficiência de quórum de alunos, circunstância esta prevista em contrato e no edital do certame. Sustenta a ausência de má-fé, asseverando ter oferecido alternativas viáveis aos discentes, como a transferência interna com benefícios ou o ressarcimento da rematrícula do semestre não cursado. Aduz que a autora optou pela transferência externa, o que obsta a devolução das mensalidades de 2024, visto que os serviços educacionais foram efetivamente prestados. Informa ter realizado o depósito judicial do valor da rematrícula de 2025/1 (ID. 210420255) e contesta a ocorrência de abalo moral indenizável. 6. Houve apresentação de impugnação à contestação pela requerente (ID. 213163105). 7. O feito foi saneado (ID. 225068720), sendo indeferida a produção de provas orais e periciais por se tratar de matéria eminentemente documental. Por fim, verificando a possibilidade de julgamento antecipado, foi determinada a intimação das partes em atenção ao princípio da lealdade processual. 8. As partes apresentaram razões finais (ID. 227934935 e 228224512). 9. É O RELATÓRIO. DECIDO. 10. Inicialmente, impende registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto a requerente enquadra-se no conceito de consumidora, nos termos do art. 2º do CDC, e a requerida no de fornecedora, conforme art. 3º do mesmo diploma legal. Destarte, aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor. 11. Com efeito, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos…

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