Processo 1003683-19.2026.4.01.3600

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1003683-19.2026.4.01.3600
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1003683-19.2026.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SHARLENE LOPES DE OLIVEIRA IMPETRADO: DELEGADO(A) DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABA MT LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Tipo A 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por SHARLENE LOPES DE OLIVEIRA, contra ato do UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros, objetivando, em síntese, a análise do requerimento formulado na via administrativa, em decorrência da mora injustificada. Juntou a procuração, os documentos da empresa, o comprovante de recolhimento das custas e os constitutivos da pretensão. Custas recolhidas id.2236532696. Liminar deferida, id. 2236896652. A União (Fazenda Nacional) manifestou interesse na presente demanda, tendo requerido o seu ingresso no feito e a intimação de todos os atos processuais subsequentes, id. 2238065523. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações, id.2240994575. Parecer do MPF pela desnecessidade de sua intervenção nestes autos, id.2237704306. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Este juízo proferiu decisão liminar de deferimento do pleito. Dado o rito célere da ação mandamental escolhida, não tendo havido alteração fática, adoto, como razão de decidir, os mesmos fundamentos ali lançados, que transcrevo abaixo: [...] A medida liminar prevista no art. 7°, inciso III, da Lei 12.016/09 detém caráter excepcional, ou seja, somente obtém espaço naquelas hipóteses em que seja relevante o fundamento da ação e a decisão final do writ esteja sob o risco de tornar-se ineficaz, caso deferida somente ao final. A demanda atual pretende a apreciação do requerimento administrativo, ao qual teria sido desrespeitado o prazo previsto em lei para a respectiva análise. A Lei nº 11.457/2007, que dispõe sobre a Administração Tributária Federal, estabelece no art. 24 a obrigatoriedade de decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. Tal comando normativo previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007 tem aplicação especial ao contido nas disposições gerais da Lei 9.784/1999. O c. STJ, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.138.206/RS, representativo de controvérsia, sujeito ao procedimento previsto no art. 1.036, do CPC, concluiu que, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei nº 11.457/2007, quanto aos pedidos protocolados após o advento da referida lei, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos. Confira-se a ementa: TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua…

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