Processo 1003684-86.2026.8.26.0071
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Processo 1003684-86.2026.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Gilvan Cândido de Souza - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Trata-se de matéria de direito, sendo desnecessária a dilação probatória para o deslinde da lide, motivo pelo qual se passa ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que: (i) eventual afetação interna de receitas, gestão de folha ou de rubricas remuneratórias/previdenciárias não altera o fato de que o ato impugnado, a retenção ocorrida, decorre de atuação administrativa estatal perante o servidor; e (ii) eventual necessidade de recomposição contábil, acerto financeiro ou ajuste entre órgãos da Administração Pública constitui matéria interna corporis, insuscetível de ser oposta ao requerente para restringir o acesso à tutela jurisdicional adequada e efetiva. Ademais, quanto à necessidade de prova quanto à eventual compensação dos valores ora reclamados quando da declaração de ajuste anual, consigno que, em sede de execução, a parte autora poderá comprovar que não recebeu restituição de imposto de renda ou, se recebeu, que o montante das verbas indenizatórias seja descontado da parcela de recebíveis tributáveis para apurar quanto influenciou no valor restituído, descontando-se do montante a ser repetido. E, informações a serem obtidas junto à Receita Federal, o que tange à apresentação de declarações de imposto de renda não interferem na matéria de fundo, porquanto tal diligência poderá ser pleiteada em regular fase de cumprimento de sentença, sede mais adequada para acertamento do débito. O pedido é procedente. No caso "sub judice" pretende a parte autora o recálculo do imposto seja realizado sobre abono pecuniário pago e demais servidores da requerida em virtude de acordo coletivo firmado nos autos da Ação Civil Pública nº 1062538-74.2019.9.26.005 que tratou de perdas inflacionárias entre maio/2016 a dezembro/2021 de forma a observar tabela progressiva mensal para rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), com condenação da ré à restituição das diferenças sobre o valor recolhido. O comprovante de pagamento de fls. 20, comprova a retenção do imposto de renda. Ao que consta da inicial entre as cláusulas contratuais estabelecidas entre as partes constam as seguintes: "a) As partes concordam que o percentual de 3%, concedido pela UNESP em favor de todos os servidores a partir do dia 01/01/2022, conforme despacho exarado em 07/01/2022 pela Vice-Reitora no exercício da Reitoria e publicado no DOE de 22/03/2022, Seção I, p. 80, correspondente ao cumprimento da obrigação condicionalmente estabelecida por força da Resolução CRUESP nº 01/2016, que constitui o objeto central da presente demanda. b) Com relação às perdas inflacionárias verificadas, concordam as partes que a UNESP pagará, a titulo de abono indenizatório aos servidores da ativa e aos aposentados com direito à paridade, um valor único, a ser realizado em 2 parcelas iguais, vencendo-se a primeira em até 15 (quinze) dias uteis após o dia da ciência da homologação do presente acordo e a segunda até o final do mês de setembro de 2022, sem correção ou qualquer tipo de acréscimo, restando fixado que esse valor único será determinado a partir da aplicação do índice multiplicador de 2,35 (dois inteiros e trinta e…
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