Processo 1003685-49.2020.8.11.0055
TJMT • Arrolamento Comum
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1003685-49.2020.8.11.0055. INVENTARIANTE: ADRIANA MARQUES DE LIMA REQUERENTE: ANGELO AFONSO LEME DE LIMA, ADRIANA FATIMA MARCANTE INVENTARIADO: JORGE RIBEIRO DE LIMA FILHO Trata-se de ação de inventário ajuizada por Adriana Marques de Lima e Angelo Afonso Leme de Lima para partilha dos bens deixados pelo falecimento de Jorge Ribeiro de Lima Filho, ocorrido em 4/6/2020, requerendo a abertura do inventário, a nomeação de inventariante e a partilha dos bens do espólio (ID 35818996). A petição inicial veio acompanhada de certidão de óbito, documentos pessoais dos herdeiros, procurações, certidão de inexistência de testamento e pesquisas de inventários anteriores (IDs 35818998 a 35819543). Decisão do ID 36109725 determinou a emenda da inicial para correção do valor da causa e apresentação das primeiras declarações com plano de partilha, GIA-ITCD e certidões negativas fiscais. Os requerentes apresentaram manifestação do ID 36305586, informando que o de cujus convivia em união estável com Adriana Fátima Marcante e requerendo a manutenção do rito do arrolamento. Decisão do ID 37101668, recebeu a inicial, converteu o feito para o rito do arrolamento e nomeou Adriana Marques de Lima como inventariante. A inventariante apresentou as primeiras declarações (ID 42746718), relacionando: saldos bancários em nome do de cujus (Banco do Brasil e CEF), dois imóveis (matrículas 8848 — Várzea Grande/MT e 19717 — Juína/MT), veículo Ford Ranger XL (placa CLT-4327) e requerendo buscas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Juntou Escritura Pública Declaratória de União Estável (ID 42746725), certidões de procurações públicas outorgadas pelo de cujus à companheira (ID 42747607) e extratos bancários (IDs 42746726 a 42746738). Ato contínuo, a inventariante requereu em caráter urgente o bloqueio das contas do de cujus e da companheira via SISBAJUD, juntando extratos do Banco Bradesco demonstrando movimentações após o óbito (ID 46078193). Decisão do ID 54318060, deferiu as buscas via SISBAJUD e RENAJUD e determinou a citação da companheira supérstite após o retorno das informações. Na busca de bens via RENAJUD, localizou-se o veículo Ford Ranger XL (placa CLT-4327) em nome do de cujus (ID 55613702) e via SISBAJUD, localizou R$ 115.245,16 em contas da companheira (ID 55613695). A inventariante formulou requerimento de bloqueio de 50% dos valores da companheira e o bloqueio do veículo para venda (ID 59085680). Em decisão do ID 67008983, o juízo determinou: (1) a citação imediata da companheira; (2) a expedição de ofícios aos bancos para informar saldos na data do óbito; (3) o bloqueio via SISBAJUD dos valores em conta do de cujus e de 50% dos valores da companheira; (4) o bloqueio do veículo via RENAJUD. O Banco do Brasil encaminhou extrato da conta poupança do de cujus, demonstrando saldo de R$ 1.283,84 na data do óbito (ID 70149000). O juízo realizou o bloqueio via SISBAJUD: R$ 69.851,41 nas contas da companheira (ID 67342585), com transferência para conta judicial. Citada, a companheira Adriana Fátima Marcante habilitou-se nos autos e apresentou impugnação às primeiras declarações (ID 70358405), sustentando: (a) ausência de poderes especiais na procuração da inventariante (art. 620, §2º, CPC); (b) os saldos bancários foram utilizados para despesas ordinárias e médico-hospitalares do de cujus; (c) o imóvel de matrícula 8848 foi vendido em vida (contrato de compra e venda de…
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