Processo 1003685-56.2026.8.13.0290
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003685-56.2026.8.13.0290/MG AUTOR : VANETE SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO (OAB MG151591) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por VANETE SOUZA DE OLIVEIRA em face do NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Alega a parte autora, em síntese, que foi impedida de contratar crédito em razão da existência de negativação promovida pela ré, na data de 12/09/2024, no valor de R$680,27, referente ao contrato de n° BC88B8F1326380A3. Argumenta desconhecer a origem do débito, e que jamais foi notificada acerca de qualquer cessão de créditos em favor da parte ré. Defende a irregularidade do apontamento, e a responsabilidade objetiva da prestadora de serviços por danos decorrentes de evento de consumo. Requer, nestes termos, a concessão de tutela de urgência para imediata baixa do apontamento. Pede a declaração de inexigibilidade do débito objeto de negativação, a exclusão definitiva do apontamento, e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$30.000,00. Pleiteia, ainda, a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Certidão de triagem ( evento 12, DOC1 ). É o breve relato. Decido. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC3 , e atento à declaração de hipossuficiência de evento 1, DOC4 , defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos”(Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775) O requisito da probabilidade do direito, assim, pressupõe a demonstração de que o requerente da tutela de urgência detém indício de prova capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será confirmada por meio do conjunto probatório. No caso dos autos, verifica-se que não há, no momento, ao alcance da parte autora meio de prova da inexistência de negócio jurídico celebrado com a parte ré, que tenha dado origem ao débito objeto da negativação impugnada ( evento 1, DOC8 ) . Com efeito, cuida-se de prova de difícil ou quase impossível produção para a parte autora, não se mostrando lídima a manutenção de seu nome em cadastros de inadimplência enquanto pendente a discussão judicial acerca da existência ou não da dívida ensejadora da anotação impugnada. Para o deferimento de tutela de urgência, necessário que…
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