Processo 1003685-61.2025.5.02.0221

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1003685-61.2025.5.02.0221
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cajamar
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATOrd 1003685-61.2025.5.02.0221 RECLAMANTE: LINDA CRISTINA DO NASCIMENTO DE ARAUJO RECLAMADO: ALESSANDRA OLIVEIRA DOS SANTOS XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29acd70 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Processo nº 1003685-61.2025.5.02.0221                            S E N T E N Ç A   I - RELATÓRIO   LINDA CRISTINA DO NASCIMENTO DE ARAUJO, reclamante, qualificado(a) nos autos, propôs a presente reclamação trabalhista em face de ALESSANDRA OLIVEIRA DOS SANTOS, reclamada, também qualificada nos autos, postulando os pedidos formulados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 81.314,67. Juntou documentos. A reclamada apresentou defesa escrita, impugnando os termos da petição inicial. Juntou documentos. O(a) autor(a) manifestou-se sobre a defesa e documentos. Foram ouvidas duas testemunhas. Encerrou-se a instrução processual. Apresentadas razões finais pelas partes. Rejeitada a última proposta conciliatória. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO   Do Direito Intertemporal – Aplicação da Lei 13.467/17   No que tange os aspectos de direito material, a aplicação das disposições trazidas pela lei 13.467/17 se dará para os fatos que ocorrerem após a sua entrada em vigor, sejam para os contratos já em curso ou para os novos contratos celebrados, respeitando a IN 41 do C. TST. Já no que concerne aos aspectos de direito processual, adota esse juízo a teoria do isolamento dos atos processuais, positivada no artigo 14 do CPC, aplicando-se assim as novas disposições aos atos processuais praticados após o início da vigência da nova lei. O Colendo TST, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) em 25/11/2024, referente ao Processo IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, fixou a Tese Vinculante (Tema nº 23), no seguinte teor “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Salienta-se assim que é com base nesses entendimentos que passo a decidir, analisando cada questão específica no respectivo tópico.   Preliminarmente   Incompetência material   O(a) reclamante pede o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre os valores recebidos durante o vínculo. Conforme decidido pelo STF no RE nº 569056, a Justiça do Trabalho não possui competência para executar a contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas pagas ao trabalhador durante o vínculo, mas tão somente aquela incidente sobre as verbas deferidas na sentença. Assim, de ofício, declaro a incompetência deste juízo para conhecer do pedido de recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre os valores recebidos durante o vínculo, o qual extingo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC.   Mérito            Vínculo de emprego anterior ao registro. Verbas Rescisórias. Aviso Prévio Indenizado. Unicidade Contratual. Verbas Rescisórias. Aviso Prévio Indenizado. Multas dos Artigos 29-A, 47 e 52 da CLT.   O art. 3o da CLT traz a definição de empregado: "... é toda a pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário". Por seu turno, o art. 2o do mesmo diploma legal define o empregador como sendo aquela empresa, individual ou…

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