Processo 1003686-96.2025.4.01.3506

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1003686-96.2025.4.01.3506
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 26 - Desembargador Federal Antonio Scarpa
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003686-96.2025.4.01.3506 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:DEUSIMAR ALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA ADELAIDE DA SILVA - SP205629-A DESTINATÁRIO(S): DEUSIMAR ALVES MARIA ADELAIDE DA SILVA - (OAB: SP205629-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458531718) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003686-96.2025.4.01.3506 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003686-96.2025.4.01.3506 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:DEUSIMAR ALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA ADELAIDE DA SILVA - SP205629-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003686-96.2025.4.01.3506 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DEUSIMAR ALVES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora desde a data do requerimento administrativo, em 24/10/2024, com pagamento das parcelas vencidas acrescidas de juros e correção monetária, bem como determinou a implantação do benefício no prazo de 30 dias úteis. A sentença também condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, o INSS sustenta a impossibilidade de cômputo dos períodos reconhecidos na sentença, alegando o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, seja pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019, seja pelas regras de transição ou permanentes. Argumenta, ainda, acerca da eventual necessidade de reafirmação da DER, nos termos do Tema 995 do STJ, bem como requer a revisão dos critérios de correção monetária e juros de mora. Ao final, pleiteia a reforma integral da sentença, com a improcedência do pedido, além da revogação da tutela antecipada e ajustes quanto aos honorários e consectários legais. Foram apresentadas contrarrazões.. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003686-96.2025.4.01.3506 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DEUSIMAR ALVES VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Trata-se de recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora desde a data do requerimento administrativo, em 24/10/2024, ao fundamento de que restaram comprovados mais de 35 anos de tempo de contribuição, além do cumprimento da carência e da idade mínima exigidas pela regra de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019. O INSS sustenta, em síntese, a impossibilidade de cômputo dos períodos…

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