Processo 1003688-79.2021.8.11.0051
TJMT • Habilitação de Crédito
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
Autos nº 1003688-79.2021.8.11.0051 Habilitação de Crédito Sentença. Vistos etc. GUABIFIOS PRODUTOS TEXTEIS LTDA, pessoa jurídica devidamente qualificada, ajuizou o presente pedido de habilitação de crédito em face de RIC COMÉRCIO ATACADISTA DE ALGODÃO LTDA - EPP, suficientemente qualificado. Segundo a inicial, a Requerente teria feito depósitos judiciais antecipados para a aquisição de produtos da Requerida, que, então, emitia as notas correspondentes e enviava o que havia sido adquirido, gerando crédito total de R$ 1.951.139,23 à época da distribuição da recuperação judicial. Com a inicial, no que vale consignar, vieram: i) extrato de adiantamentos feitos à Requerida no período de julho de 2016 a junho de 2017 (id. 67785032); ii) comprovantes de depósitos (id. 67785035); iii) notas fiscais emitidas pela Requerida (id. 67785039). Informada a falência da Requerida, a MASSA FALIDA compareceu aos autos (id. 133585249) para alegar a falta superveniente do interesse processual, tendo em vista o reconhecimento do crédito na fase falimentar. Rejeitada a alegação, a MASSA FALIDA informou a falta de instrumento que comprovasse a existência do crédito pleiteado pela Requerente (id. 154167746). Novamente aos autos (id. 155730819), a Requerente confirmou a celebração de contrato só verbal para a aquisição dos produtos da Requerida. Apesar disso, a existência do crédito poderia ser efetivamente comprovada por meio da somatória dos adiantamentos feitos, dele sendo diminuído o valor total das notas fiscais emitidas pela Requerida. Em audiência (id. 204807937), foram ouvidos o Preposto da Requerente e a Testemunha FABIANE INÊS KORMANN. Em suas alegações finais (id. 206713215), a Requerente reiterou suas razões iniciais, complementadas, agora, pelos contratos de compra e venda de fio de algodão que, aparentemente, à época da inicial, julgou desnecessários (id. 206714746). Também apresentou as mensagens trocadas pelas Partes (id. 206714767), basicamente revelando as cobranças feitas pelos prepostos das Partes para o fornecimento dos produtos. É o relato do necessário. Fundamento. À partida, destaca-se a consequência que a insuficiência documental teve sobre o presente procedimento. Tratando-se de mera habilitação de crédito, o comum é que a pretensão do credor seja analisada com vistas apenas nos documentos que instrumentalizam o negócio jurídico e, em especial, as obrigações assumidas pelo devedor. A decisão que resolver o incidente, portanto, terá carga eminentemente declaratória, ao reconhecer a existência de obrigação líquida a ser incluída no plano de recuperação judicial ou no quadro de credores da falência. No caso dos autos, porém, admitiu-se inclusive a produção de prova testemunhal a fim de assim permitir uma maior compreensão das alegações. A consequência, então, foi justamente a de aproximar o simples procedimento da habilitação a uma verdadeira ação de conhecimento, justamente aquela que se faz necessária quando o direito pleiteado não se comprova de plano. Ocorre que, a despeito da possibilidade da instrução do feito por prova testemunhal (art. 15, IV, da LRF), não se mostra adequada a convolação do simples incidente de habilitação de crédito, de natureza eminentemente declaratória, em ação de conhecimento, necessária, no caso da Requerente, ao reconhecimento da mora da Requerida, seguida pela desconstituição do negócio jurídico e, depois, pela indicação do direito. Frisa-se isto: o caso destes autos não revela a existência de um crédito…
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