Processo 1003690-36.2024.8.11.0086
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 3 - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003690-36.2024.8.11.0086 APELANTE: JOSENIL FERREIRA DE MORAES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão Monocrática. Vistos etc. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por JOSENIL FERREIRA DE MORAES, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Mutum, que nos autos da AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE nº 1003690-36.2024.8.11.0086, ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: [...] Entretanto, conforme se extrai do laudo pericial de ID nº 183385113, a amputação parcial da falange distal do polegar direito, não comprometeu ou reduziu a capacidade laborativa habitual, não havendo que se falar em concessão de qualquer benefício previdenciário. Transcrevo a discussão e conclusão do laudo pericial: “[...] 4. DISCUSSÃO Pericianda com o diagnóstico de sequela de amputação traumática parcial da falange distal do polegar direito, submetida ao tratamento cirúrgico, estando atualmente sem acompanhamento médico ou uso de medicamento. Não apresenta comprometimento funcional ao exame clínico-pericial que reduza sua capacidade laborativa habitual, estando a lesão consolidada clinicamente. 5. CONCLUSÃO Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se que não foi constatada a presença de redução permanente na capacidade laborativa habitual.” Sem mais delongas, a improcedência da ação é medida que se impõe ao caso. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA, tendo em vista que a requerente JOSENIL FERREIRA DE MORAES não conseguiu demonstrar os requisitos para a concessão do auxílio doença, considerando que não foi demonstrada a incapacidade laborativa, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e taxas judiciárias, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no importe de 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. [...] Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma, porquanto a análise do conjunto probatório demonstra a existência de redução permanente da capacidade para o exercício das atividades habitualmente desempenhadas. Argumenta que sempre exerceu funções essencialmente manuais, tais como auxiliar de cozinha, cozinheira, auxiliar de produção, auxiliar de frigorífico e camareira, atividades que exigem destreza manual, força de preensão e movimentos repetitivos das mãos. Defende que a amputação parcial da falange distal do polegar direito implica limitação funcional objetiva, suficiente para caracterizar redução da capacidade laboral. Alega, ainda, que o benefício de auxílio-acidente prescinde de incapacidade total ou parcial para o trabalho, exigindo apenas a demonstração de redução da capacidade laborativa habitual, ainda que mínima, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/1991 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 416. Sustenta que o laudo pericial reconheceu a existência de sequela permanente, mas equivocadamente afastou a redução da capacidade laboral, confundindo os requisitos do auxílio-acidente com aqueles exigidos para os…
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