Processo 1003690-90.2026.8.13.0480
TJMG • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1003690-90.2026.8.13.0480/MG EXEQUENTE : ANTONIO MAIA DO AMARAL NETO ADVOGADO(A) : ARNALDO QUEIROZ DE MELO JÚNIOR (OAB MG067854) ADVOGADO(A) : DAVI FRANKLIN CAIXETA (OAB MG216772) EXECUTADO : CEMIG DISTRIBUICAO S.A DECISÃO Vistos etc., RELATÓRIO Trata-se de C umprimento de S entença proposto por Antônio Maia do Amaral Neto em face de Cemig Distribuição S.A . , visando à satisfação do crédito fixado nos autos da ação originária de constituição de servidão administrativa (processo nº 0094731-83.2011.8.13.0480). Na petição inicial do cumprimento, o exequente esclareceu que a Sra. Fabiana César Figueiredo, embora tenha figurado no polo passivo da fase de conhecimento, não possui direito à indenização, por força do regime de separação total de bens adotado no casamento, sendo o imóvel de propriedade exclusiva do exequente. A sentença foi proferida em 24/06/2025, julgando procedente o pedido para fixar a indenização em R$ 12.350,00 para o imóvel de matrícula 14.290, a ser paga em favor dos requeridos Antônio Maia do Amaral Neto e Fabiana César Figueiredo Lima. A sentença determinou que os valores fossem corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data dos cálculos das indenizações e acrescidos de juros compensatórios de 6% ao ano, tendo como base de cálculo a diferença entre 80% do preço ofertado pela parte autora e o valor fixado na sentença, a partir da imissão na posse, e juros de mora de 0,5% ao mês a partir do trânsito em julgado. Foram arbitrados honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre a diferença entre a indenização ofertada e a arbitrada, nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-Lei 3.365/1941. O trânsito em julgado ocorreu em 29/01/2026, conforme certidão emitida pelo Cartório da 19ª Câmara Cível. O exequente apresentou memória de cálculo (Evento 1, CALCRMI9) apontando saldo devedor total de R$ 25.567,72, composto por R$ 24.918,00 de débito principal e R$ 649,72 de honorários de sucumbência. Juntou também a planilha de variação do IPCA-E de 10/07/2023 a 17/03/2026 (Evento 1, DOCCOMPROV10). A executada foi intimada para pagamento voluntário no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC (Despacho Evento 9). A Cemig Distribuição S.A. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 16, PET1), alegando excesso de execução de R$ 1.270,19 e sustentando que o valor devido seria de R$ 24.297,53. Simultaneamente, efetuou depósito judicial no valor de R$ 24.297,53 (Guia4 e COMPROVPAG5, Evento 16) para garantia do juízo e recolheu as custas processuais da impugnação (Guia2 e COMP3, Evento 16). O exequente apresentou réplica (Evento 21, REPLICA1), na qual reconheceu a ocorrência de anatocismo (capitalização indevida de juros) no valor de R$ 228,07 em seu cálculo original, mas sustentou que, expurgado esse excesso, o valor devido em 03/2026 era de R$ 25.339,02, permanecendo o depósito da executada insuficiente. Apresentou planilha comparativa (CALCULO2, Evento 21) e demonstrativo atualizado para maio/2026 (CALCRMI3, Evento 21) no valor de R$ 25.941,96, indicando saldo remanescente de R$ 1.973,32 após abatimento do depósito, com multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC. A executada se manifestou novamente (Evento 28, PET1 e CALCULO2), mantendo a impugnação e juntando planilha técnica discriminada de sua contabilidade, que apontava o valor devido em R$ 24.297,53 para a data de 03/2026. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do excesso de execução e anatocismo A executada alega que os…
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